Comissão da Verdade: O que
acontece após o relatório final?
Mariana Schreiber
Da
BBC Brasil em Brasília – 9 dezembro 2014
O aguardado relatório da Comissão, a ser
divulgado na quarta-feira, levará a Lei da Anistia, promulgada em 1979 pelo
Congresso, de volta ao centro do debate; e, com ela, a discussão sobre as
punições dos militares acusados, que permanece incerta.
Espera-se que o relatório final da CNV traga
uma relação de aproximadamente 300 nomes de agentes do Estado acusados de
crimes como mortes, torturas e desaparecimentos de corpos. A recomendação da
comissão, segundo indicou um de seus integrantes, Pedro Dallari, será de que
cerca de 200 personagens ainda vivos sejam levados a julgamento.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), Marcus Vinicius Coêlho, disse à BBC Brasil que a instituição entrará com
nova ação no STF pedindo o julgamento de militares na própria quarta-feira,
usando o relatório da CNV para fundamentar seu pedido de revisão da Lei da
Anistia.
Militares envolvidos em crimes como tortura e
desaparecimento de corpos nunca foram julgados porque a lei anistiou crimes
praticados entre 1961 e 1979, tanto pelo regime militar quanto por militantes
contrários à ditadura. Para que hoje torturadores possam ir ao banco dos réus,
é preciso que o STF modifique sua interpretação da lei ou que o Congresso
altere a redação da mesma.
A grande controvérsia é se
crimes comuns, como tortura, assassinato, ocultação de cadáver e estupro,
deveriam ser perdoados. A Lei da Anistia prevê o perdão a todos que
"cometeram crimes políticos ou conexos" e define como conexos
"os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou
praticados por motivação política". Até hoje, prevaleceu a interpretação
de que os crimes como tortura são atos conexos.
Na opinião de juristas ouvidos pela BBC Brasil,
a composição majoritariamente conservadora do parlamento brasileiro torna
improvável que uma mudança passe pelo Legislativo. Há inclusive um projeto de
lei nesse sentido apresentado pela deputada Luiza Erundina (PSB-SP) em 2011,
mas que até hoje não foi votado. A expectativa, portanto, é de que o imbróglio
seja resolvido pelos onze ministros do Supremo. É um tema que divide o mundo
jurídico.
Em abril de 2010 o STF já havia se manifestado
contrariamente à revisão da Lei da Anistia em resposta a outra ação movida pela
OAB. No entanto, depois disso, em novembro do mesmo ano, a Corte Interamericana
de Direitos Humanos condenou o Brasil ao julgar abusos cometidos pelo Estado na
repressão à Guerrilha do Araguaia, foco de resistência armada à ditadura
militar que operou na região amazônica.
A corte decidiu que a Lei da Anistia é
"incompatível com a Convenção Americana" e "não pode continuar
sendo um obstáculo à investigação (…) de casos graves de violação de direitos
humanos" no Brasil.
Na avaliação da Corte Interamericana, esses são
crimes contra a humanidade que não podem, portanto, ser perdoados ou prescrever
(quando esgota-se o prazo máximo para um crime ser julgado, limite que no
Brasil vai até 20 anos, dependendo do caso).
O Brasil aderiu à Convenção Americana em 1992.
Seu artigo 68 determina que os países que assinarem o texto
"comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem
partes". Em outubro deste ano, a Corte Interamericana publicou uma
resolução cobrando que o Brasil cumpra sua decisão.
Além do novo questionamento que será feito pela
OAB, o PSOL já entrou com uma ação em maio deste ano no STF pedindo que a
decisão da Corte Interamericana seja cumprida.
Novo Supremo
Desde 2010, quando o placar no STF foi de sete
votos contra e dois a favor da revisão da Lei da Anistia, houve mudanças na
composição do tribunal. Cinco ministros se aposentaram: três tinham se
manifestado contra (Eros Grau, Ellen Gracie e Cezar Peluso), um a favor
(Ricardo Lewandowski) e Joaquim Barbosa não havia participado porque estava de
licença médica.
Com a mudança de quase metade da corte, os
juristas ouvidos pela BBC Brasil dizem que é imprevisível o resultado da nova
ação. Um novo magistrado, inclusive, ainda precisa ser nomeado para o lugar de
Barbosa.
O procurador do Ministério Público Federal
(MPF) de São Paulo Marlon Weichert observa que mesmo os que já votaram podem
mudar de posição, pois o que vai ser analisado agora não é apenas a interpretação
da Lei da Anistia, mas se o Brasil deve ou não seguir a decisão de uma corte
internacional da qual é membro.
"É um momento super importante para o
futuro dos direitos humanos no país. Uma decisão contrária à Corte
Interamericana significaria dizer que o Brasil não leva a sério a Convenção
Americana. Seria um retrocesso enorme", ressaltou Weichert, que é um
procuradores mais ativos na defesa dos direitos das vítimas do regime militar.
'Soberania'
Há
argumentos jurídicos para os dois lados. O jurista Ives Gandra destaca que a
adesão do Brasil à Convenção Americana ocorreu anos depois do fim do regime
militar. Dessa forma, argumenta que lei não pode ser retroativa a crimes que
ocorreram antes. Além disso, ele afirma que as decisões do Supremo estão acima de
convenções internacionais.
"Nenhuma corte internacional pode
prevalecer sobre o STF. É uma questão de soberania", disse.
A procuradora especialista em direitos humanos
Flavia Piovesan, que já chegou a ser cotada para assumir uma vaga no Supremo,
considera esse argumento "ultrapassado". Ela diz que a Corte
Interamericana tem a competência de avaliar em que medida o país está ou não
cumprindo os parâmetros internacionais.
"O Brasil, por ato de soberania,
reconheceu a jurisdição da corte. Seria um ato ilícito (não respeitar a
decisão). E, mais do que isso, o Brasil, como ator global, não pode atuar como
um párea no âmbito internacional".
O professor da UFRJ Geraldo Prado, por sua vez,
considera que julgar criminosos da ditadura hoje seria "se igualar aos
militares".
Jurista com visão garantista, ou seja, que dá
especial atenção aos direitos dos acusados de ter um julgamento justo, ele
considera um risco criar "exceções no regime jurídico" para punir
essas pessoas. Segundo ele, a Constituição prevê a possibilidade de prescrição
e de anistia porque "a pessoa que cometeu o crime quarenta anos antes não
é a mesma que será punida quarenta anos depois".
Prado considera incoerente a decisão da Corte
Interamericana. Segundo ele, é princípio básico dos direitos humanos que, na
hipótese de haver duas interpretações jurídicas, a mais favorável ao acusado
deve prevalecer.
"Não significa de forma alguma ser
conivente com a ditadura militar, mas a gente vive hoje um Estado de Direito.
Eu não posso aceitar exceções para reprovar um regime de exceção. Eu vou estar
em alguma medida me equiparando a essas pessoas", disse ele.
Ele cita ainda a crítica que a filósofa Hannah
Arendt fez ao julgamento do nazista Adolf Eichmann em Israel em 1961.
"O processo não é um verdadeiro processo se,
desde o seu início, um dos dois resultados, ou a absolvição ou a condenação,
não é possível. Eu vejo que nesse tipo de processo (contra criminosos do regime
militar) você não consegue oferecer reais garantias (de defesa) aos
acusados"
Todos os juristas ouvidos pela BBC Brasil foram
unânimes: nada deve acontecer se o Brasil desrespeitar a decisão da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Na teoria, a Organização dos Estados
Americanos (OEA) poderia aplicar sanções contra o Brasil, mas politicamente isso
é altamente improvável. Até hoje nenhum país foi punido por desrespeitar uma
decisão da corte.
Sem prazo
Não
há prazo para que o Supremo julgue as ações ou recursos de casos específicos,
como o referente ao assassinato do deputado cassado Rubens Paiva em 1971. Nesse
caso, o Ministério Público Federal argumenta que, como o corpo nunca apareceu,
o crime é permanente e não pode ser anistiado. A Constituição Federal prevê que
o tempo de prescrição só começa a ser contado quando os restos mortais são
localizados.
A expectativa do presidente da OAB, Marcus
Vinicius Coêlho, é que "a divulgação do relatório da Comissão da Verdade
provoque uma reflexão na sociedade e sensibilize o STF a julgar o tema".
O presidente da Comissão da Verdade do Rio,
Wadih Damous, também torce para que a população pressione por isso: "O
principal obstáculo à punição dos torturadores é a falta de mobilização social.
Nos países vizinhos houve mobilização e punição".
Maria
do Rosário desabafa e diz que vai processar Bolsonaro após ofensas
Na terça, deputado
disse que só não a estupraria porque ela 'não merece'. Deputada se emocionou durante entrevista nesta quarta à Rádio Gaúcha.
Do G1 RS – 10/12/2014
A deputada Maria
do Rosário (PT-RS) fez um desabafo na manhã desta quarta-feira (10) após as
declarações do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que afirmou em discurso no
plenário da Câmara na terça (9) que só não a estupraria porque ela "não
merece". Maria do Rosário disse que foi agredida como mulher, parlamentar
e mãe e prometeu que vai processá-lo.
“Fui agredida como mulher, como parlamentar, como mãe. Chego em casa e
tenho que explicar isso para a minha filha”, afirmou Maria do Rosário em
entrevista à Rádio Gaúcha. “Vou processá-lo criminalmente”, acrescentou a
petista, ex-ministra da Secretaria de Direitos Humanos.
A deputada se emocionou durante o relato e não teve condições de
encerrar a entrevista. “Não quero meu nome na voz de alguém que tem uma atitude
como esta. Vocês me desculpem, fiquei bastante emocionada. Vou seguir meu
trabalho. Não tenho mais condições de seguir a entrevista. Sugiro que as
mulheres que tenham força e dignidade para seguir esta luta”, finalizou.
Entenda
A polêmica envolvendo o deputado Jair Bolsonaro começou na terça-feira, quando ele reagiu a um discurso da deputada Maria do Rosário contra a ditadura militar, que chamou o período de “vergonha absoluta”. Bolsonaro repetiu ofensa dirigida à mesma deputada em 2003, quando os dois discutiram em um corredor da Câmara.
A polêmica envolvendo o deputado Jair Bolsonaro começou na terça-feira, quando ele reagiu a um discurso da deputada Maria do Rosário contra a ditadura militar, que chamou o período de “vergonha absoluta”. Bolsonaro repetiu ofensa dirigida à mesma deputada em 2003, quando os dois discutiram em um corredor da Câmara.
Bolsonaro, que é
militar da reserva, foi à tribuna em seguida. No momento da fala do deputado,
Maria do Rosário deixou o plenário. "Fica aí, Maria do Rosário, fica. Há
poucos dias, tu me chamou de estuprador, no Salão Verde, e eu falei que não ia
estuprar você porque você não merece. Fica aqui pra ouvir", disse.
Ao discursar,
Maria do Rosário tinha afirmado que “homens e mulheres (...) se colocaram de
joelhos diante dela [da ditadura] para servirem ao interesse da tortura, da
morte, ao interesse de fazer o desaparecimento forçado, o sequestro”.
A ex-ministra
criticou também as manifestações de rua que pedem a volta dos militares.
Segundo ela, os manifestantes “deveriam ter consciência do escárnio que
promovem indo às ruas pedir a ditadura, pedir o autoritarismo e o impeachment.
Ora, figuras de linguagem desvalidas porque colocadas no pior lixo da
história”.
Jair Bolsonaro
disse que, para ele, a data é o “Dia Internacional da Vagabundagem”. “Os
direitos humanos no Brasil só defendem bandidos, estupradores, marginais,
sequestradores e até corruptos”, declarou. E acrescentou ataques à presidente
Dilma Rousseff.
Duas pastas federais divulgam nota
As secretarias
de Políticas para as Mulheres e de Direitos Humanos da Presidência divulgaram
nesta quarta-feira (10) uma nota conjunta de repúdio às declarações de
Bolsonaro. A nota manifesta solidariedade à parlamentar e destaca que o estupro
é considerado crime hediondo desde 1990 no país.
"É
inaceitável que um deputado utilize seu posto para verberar um discurso de ódio
e incitação ao crime – um crime que atinge, humilha e reduz as mulheres",
diz o texto, que destaca que "ofender as mulheres, inclusive a partir da
tribuna parlamentar, tem sido uma prática reiterada do deputado".
"O país
inteiro e o governo vêm se posicionando crescentemente contra este crime, seja
por meio de expressões de repúdio, seja por meio da criação e implementação de
políticas públicas de enfrentamento à violência praticada contra as meninas, as
jovens e as mulheres", diz o texto.
A nota também
critica declarações do deputado contrárias ao Dia Internacional dos Direitos Humanos.
"Este país não aceita qualquer desrespeito aos direitos humanos no seu
passado, no seu presente ou no seu futuro. Assim, receba, deputada e
ex-ministra Maria do Rosário, todo o apoio e solidariedade deste governo do
qual a senhora fez parte", diz o texto.
PT-RS reage a ofensas
A bancada do PT
no Rio Grande do Sul, domicílio eleitoral da deputada federal Maria do Rosário,
reagiu contra o deputado Jair Bolsonaro. Em nome do partido, o deputado
estadual Valdeci Oliveira repudiou a manifestação e afirmou que Bolsonaro
deveria ser alvo de um processo por quebra do decoro parlamentar e incitação à
violência.
"É uma
barbaridade que um parlamentar diga isto", disse Valdeci, lembrando que em
2003 Bolsonaro já havia insultado Maria do Rosário e a presidente Dilma
Rousseff, então ministra de Minas e Energia, por elas terem criticado a
ditadura militar no Brasil (1964-1985). "Estimular a violência e o estupro
é demais, ultrapassa qualquer limite. O Congresso tem que punir este cidadão.
Ele não pode, na tribuna daquela Casa, ter atitudes machistas, retrógradas e
insanas como esta", disse o parlamentar gaúcho.
Pai, perdoai. Eles não sabem o que digitam
Leonardo Sakamoto
BLOG DO SAKAMOTO – 11/12/2014
O conjunto de textos e comentários apoiando a tortura e execuções
realizadas pela ditadura postados após a divulgação do relatório
final da Comissão Nacional da Verdade e aqueles saudando as declarações violentas do
deputado federal Jair Bolsonaro (que,
em discurso no plenário da Câmara, disse que só não “estupraria'' a deputada
Maria do Rosário porque ela “não merecia'') deu uma ideia para um excelente
epitáfio:
“Aqui jaz a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1948 e enterrada, sem cerimônias, no cotidiano da internet. Uma boa
idéia para a qual os brasileiros ainda não estavam preparados.''
Vale a pena a leitura. Nem que seja por saudosismo
de um futuro que ainda será. Mas não agora.
E,
até lá, muita paciência, sobriedade e, é claro, amor para enfrentar tanto ódio.
Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Aceita-se comentários...