terça-feira, 29 de junho de 2010

BALÃO: PERSONA NON GRATA NOS CÉUS DO BRASIL



“Meu balão azul foi subindo devagar./O vento que soprou meu sonho carregou./Nem vai mais voltar...” – Sonho de papel.

Braguinha (1907 - 2006) e Alberto Ribeiro (1902 - 1971)
Compositores e cantores brasileiros



Há quem, ainda, se arrisca e, aqui e acolá, solta um balão, seja ou não período de festas juninas, julinas, agostinas, indiferente, inclusive, as conseqüências dos seus atos... De qualquer modo, eles têm sido raros. Segundo a Agência Senado: “A legislação brasileira proíbe a fabricação, a venda, o transporte e a soltura de balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. A pena para esse crime é de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, conforme a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) e o Decreto 3.179/99, que a regulamentou. Incorre ainda na mesma pena quem, de alguma forma, concorre para a prática do crime ou deixa de impedir ou evitá-la”. E a informação prossegue: “O perigo imposto pelos balões às aeronaves não é citado na lei, mas o Código Penal prevê, em seu artigo 261, detenção de seis meses a dois anos para quem expuser a perigo embarcação ou aeronave, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea”. Sem levar em consideração a poesia que, muitas vezes, há quem atribua aos balões, alguém, ainda, atreve-se a soltá-los?


Nathalie Bernardo da Câmara

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