segunda-feira, 3 de junho de 2013

ESTATUTO DO NASCITURO = BOLSA ESTUPRO

“A essência dos direitos humanos é o direito a ter direitos...”.

Hannah Arendt (1906 - 1975)
Filósofa alemã


Leiam com atenção o documento abaixo, relacionado ao Projeto de Lei nº 478/2007, que visa estabelecer os direitos dos embriões (chamados nascituros) e que está previsto para ser votado esta semana no Congresso Nacional. Segundo a antropóloga Debora Diniz — membra emérita da Liga Humanista Secular do Brasil (LiHS) —, “esse projeto é um retrocesso em muitos sentidos”. Na sequência, postarei, neste blog, o artigo O Estatuto do nascituro e o terror, de autoria da referida antropóloga e publicado no jornal Correio Braziliense no dia 08 de maio de 2013.




ALERTA PARA A AÇÃO: BRASIL
Direitos das mulheres ameaçados


Nós, integrantes das articulações e redes, organizações e ativistas que trabalham para os Direitos Humanos das mulheres no Brasil, queremos alertar para o fato de que tramita na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara Federal dos Deputados, o Projeto de Lei nº 478/2007, que visa estabelecer os direitos dos embriões (chamados nascituros). Esse projeto, conhecido por Estatuto do Nascituro, baseia-se na crença que a vida tem início desde a concepção, ou seja, mesmo antes do ovo ser implantado no útero.

Uma das principais conseqüências da aprovação desse Projeto de Lei é contrariar o ordenamento jurídico vigente ao atribuir direitos fundamentais ao embrião, mesmo que ainda não esteja em gestação, partindo de uma concepção equivocada de que o nascituro e o embrião humanos teriam o mesmo status jurídico e moral de pessoas nascidas e vivas.

Esse projeto de lei viola claramente os Direitos Humanos e reprodutivos das mulheres, a Constituição Federal e a lei penal vigente - que não pune o aborto realizado em casos de risco de vida e de estupro - , ignora a relação de causa e efeito entre a ilegalidade do aborto, os altos índices de abortos inseguros, e as altas taxas de morbidade e mortalidade materna no Brasil, e põe em risco a saúde física e mental, e mesmo a vida, das mulheres.

Por isso, convidamos a todas e todos a participar, assinando e divulgando a Campanha:


“10 Razões pelas quais o “ESTATUTO DO NASCITURO”, Projeto de Lei nº. 478/2007, é prejudicial à saúde e aos Direi¬tos Humanos das Mulheres”


01. Amplia a criminalização do abortamento para as situações que hoje são permitidas por lei. Dificulta o acesso das mulheres ao aborto legal, já bastante limitado no Brasil, e pode ser ainda mais restringido caso este projeto de lei seja aprovado. Até as mulheres que tem o direito ao acesso ao aborto previsto em lei seriam criminalizadas, como nos casos de risco de vida e nos casos de estupro, ou nos casos, recentemente autorizados pelo Supremo Tribunal Federal, em que o feto sofre de anencefalia, anomalia grave incompatível com a vida extrauterina;

02. O projeto torna a maternidade compulsória mesmo para as vítimas de estupro que serão obrigadas a suportar a gravidez resultante do crime, agravando sobremaneira seu quadro de estresse pós-traumático, o que põe em risco sua saúde mental. A situação é especialmente preocupante considerando o grande número de crianças e pré-adolescentes grávidas em decorrência de abuso sexual, grande maioria destas, é vítima de abusos sexuais durante anos por parte de pais, padrastos ou outros familiares. O projeto obrigaria vítimas de pedofilia a suportar gestações que, além de traumáticas, são de alto risco, pois seus corpos não estão completamente formados. É uma situação análoga a da tortura, tratamento cruel, desumano e degradante;

03. Viola o direito à igualdade entre homens e mulheres. De acordo com o projeto de lei, as mulheres grávidas passam a ser considera¬das como criminosas em potencial. Se uma mulher sofrer um abortamento espontâneo –25% das gestantes podem sofrer abortamento espontâneo no início da gravidez – em uma situação extrema, pode ser alvo de uma investigação policial ou ser processada por ter violado o direito à vida do embrião;

04. Em especial, discrimina as mulheres em situação de maior vulnerabilidade. Mulheres de baixa renda, negras, com pouca escolari¬dade, jovens e com limitado acesso aos serviços de planejamento reprodutivo seriam as mais afetadas. São essas mulheres que correm maior risco de morrer de morte materna evitável por complicações devido a abortos inseguros;

05. Poderá contribuir para o aumento da morbidade e mortalidade materna por abortos inseguros. O aborto inseguro é uma questão de Direitos Humanos das mulheres e questão de saúde pública no Brasil, onde anualmente quase duzentas mulheres morrem e milhares sofrem sequelas devido a práticas clandestinas e não seguras. Está, portanto, na contramão da tendência de revisão ou ampliação das leis restritivas em relação ao aborto no mundo, como ocorreu recentemente em Portugal, Colômbia, Uruguai, México e Espanha. As evidências têm demonstrado que a simples proibição do aborto em nada tem contribuído para diminuir sua prática, mas contribui para o risco de aborto inseguro e clandestino;

06. Viola os tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, que não protegem o direito à vida para fetos e embriões. O projeto de lei confere proteção ao direito à vida do embrião em detrimento às realidades concretas e materiais vividas e enfrentadas por mulheres que possuem autonomia e são titulares de direitos constitucionais à saúde, à liberdade, à igualdade e à não discriminação. Viola os direitos fundamentais e invioláveis à vida e à saúde das mulheres ao dar ‘’prioridade absoluta’’ e ‘’proteção integral’’ ao embrião, proíbe qualquer ato que ameace a continuidade da gravidez, mesmo que tal ato seja necessário para preservar a saúde ou a vida da mulher. O projeto prevê indevidamente extensão de direitos da pessoa humana ao feto encontra-se no art. 8º, quando são estendidos ao nascituro os mesmos direitos de uma criança. Trata-se de violação do princípio da igualdade, pois está se aplicando tratamento idêntico a situações diversas e sem qualquer critério de proporcionalidade. A criança nascida e viva é uma pessoa humana, dotada de autonomia, dignidade e capacidade de ser, estar e sentir no mundo, ainda que em profunda dependência das figuras das pessoas adultas de sua família, por ela responsáveis, e da comunidade em geral;

07. Viola o princípio constitucional do Estado Laico. Os valores morais das religiões vigentes, além de diversos, não devem influir na vida sexual e reprodutiva privada das mulheres. Não existe consenso científico sobre quando começa a vida. Elaborar lei que define que a vida começa na concepção é impor tal idéia, que tem sua origem em segmentos conservadores dogmáticos, sobre toda a população brasileira, violando a separação entre igreja e estado, e a liberdade religiosa dos que seguem outras doutrinas;

08. O projeto ainda prevê uma bolsa para as mulheres vítimas de estupro criarem seus filhos, porém esta bolsa só será viável se a mulher denunciar o estupro. É, portanto, ineficiente, pois se sabe que muitas mulheres não o denunciam por medo, vergonha, ou por conhecer o agressor. Mesmo quando houver a adoção, as mulheres ainda levarão adiante uma gravidez indesejada, sem que pos¬sam exercer a autonomia reprodutiva criando uma situação análoga à da tortura. Haveria aumento no número de recém-nascidos abandonados por mulheres sem condições emocionais de criá-los;

09. Cria barreiras para o acesso à contracepção. O projeto de lei pode ser um obstáculo para o acesso a métodos contraceptivos, à anticoncepção de emergência, sob o argumento da proteção ao direito à vida do ovo, embrião ou feto;

10. O projeto de lei proibiria pesquisas com material embrionário. Sabe-se que o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas foi autorizado por decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008. O STF decidiu que o direito à terapia com células-tronco é constitucional e integra o direito à saúde.
Há sérias violações ao direito de liberdade da mulher gestante, à sua dignidade, autonomia, segurança e ao seu direito à saúde, visto que a legislação ora proposta termina por criar uma prevalência ou prioridade do embrião sobre a mulher, que se torna mero instrumento para viabilizar o nascimento com vida do nascituro.
Esse projeto de lei está no momento para ser analisado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal dos Deputados. Junte-se a essa campanha para que os/as parlamentares rejeitem esse projeto de lei e protejam os direitos reprodutivos das mulheres no Brasil.

Pede-se aos/as parlamentares do Congresso Nacional para rejeitarem o Estatuto do Nascituro (Projeto de Lei n 478/2007)!

Contribua com a divulgação deste documento e assine a petição dessa campanha: http://estatutonascituronao.fw2.com.br/


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