Brasil: A Laicidade e a Liberdade Religiosa desde a
Constituição da República Federativa de 1988
Por
Andrea Russar, juíza brasileira
1
INTRODUÇÃO
A vigente
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI,
dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (1).
Há quem
diga que a liberdade de consciência e a liberdade de crença são sinônimas.
Todavia, isso não é verdade.
A
liberdade de consciência pode orientar-se tanto no sentido de não admitir
crença alguma (o que ocorre com os ateus e os agnósticos, por exemplo), quanto
também pode resultar na adesão a determinados valores morais e espirituais que
não se confundem com nenhuma religião, tal como se verifica em alguns
movimentos pacifistas que, apesar de defenderem a paz, não implicam qualquer fé
religiosa (2).
A
liberdade de crença, por sua vez, “envolve o direito de escolha da religião e
de mudar de religião” (3), conforme será melhor explicitado adiante.
Outrossim,
a Constituição Federal, em seu art. 19, inciso I, preconiza que é vedado ao
Poder Público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público.
Por força
desses dispositivos constitucionais, diz-se que o Brasil é um Estado laico,
onde há liberdade religiosa.
Em que
pese a aparência de simplicidade do tema, as questões da laicidade e da
liberdade religiosa no Brasil têm tantos desdobramentos que não pudemos nos
deter diante do desejo de conhecê-los mais a fundo, e trazer aos leitores desse
trabalho uma abordagem mais específica, mas não exaustiva, de vários deles.
Iniciaremos
a exposição apontando as diversas espécies de relação Estado-Igreja e o momento
em que o Brasil se tornou um Estado laico.
Em
seguida, faremos um escorço histórico da liberdade religiosa nas Constituições
brasileiras anteriores.
Relativamente
à Constituição vigente, abordaremos a abrangência da liberdade religiosa
(liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa),
seus desdobramentos (o direito ao ateísmo, a prestação de assistência religiosa
nos estabelecimentos de internação coletiva, a proibição de o Estado interferir
na religião, a escusa de consciência por motivos religiosos, o ensino religioso
nas escolas públicas, a imunidade tributária e o casamento religioso com
efeitos civis) e algumas polêmicas relacionadas à proibição de o Estado
interferir na religião, tais como o uso de símbolos religiosos em locais
públicos e consagração de municípios ao Senhor Jesus Cristo.
Na
seqüência, trataremos acerca dos limites impostos à liberdade religiosa,
especificamente a não-recepção de sangue pelas Testemunhas de Jeová em
contraposição ao direito à vida, o sacrifício de animais nos rituais religiosos
em contraposição à proteção ao meio ambiente, a ministração de curas religiosas
diante da proibição da prática do curandeirismo, e os Projetos de Lei da Câmara
dos Deputados 6.418/2005 e 122/2006 em contraposição ao direito de se pregar
contra o homossexualismo.
No
capítulo seguinte, analisaremos o tratamento da liberdade religiosa na
legislação infraconstitucional, tal como se dá com a atribuição de
personalidade jurídica pelo Código Civil às organizações religiosas, a
possibilidade de instituição de feriados religiosos trazida pela Lei 9.093/95,
a instituição da Senhora Aparecida dos católicos como padroeira do Brasil pela
Lei 6.802/80, o direito de liberdade religiosa conferido às crianças e aos
adolescentes pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e aos
idosos pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a proteção penal à liberdade
religiosa.
Por fim,
traremos de algumas outras manifestações da questão da liberdade religiosa no
Brasil, como a referência a Deus nas notas de dinheiro, a atuação de bancadas
religiosas na política, os profissionais judeus e a guarda de seus respectivos
feriados, e a alteração de datas de concursos públicos e vestibulares para os
adventistas de sétimo dia.
2 A
laicidade No Brasil
Estado
laico é estado leigo, secular (por oposição a eclesiástico) (4). É estado
neutro.
Conforme
leciona Celso Lafer, “laico significa tanto o que é independente de qualquer
confissão religiosa quanto o relativo ao mundo da vida civil” (5).
Ainda
segundo Celso Lafer (6):
Uma
primeira dimensão da laicidade é de ordem filosófico-metodológica, com suas
implicações para a convivência coletiva. Nesta dimensão, o espírito laico, que
caracteriza a modernidade, é um modo de pensar que confia o destino da esfera
secular dos homens à razão crítica e ao debate, e não aos impulsos da fé e às
asserções de verdades reveladas. Isto não significa desconsiderar o valor e a
relevância de uma fé autêntica, mas atribui à livre consciência do indivíduo a
adesão, ou não, a uma religião. O modo de pensar laico está na raiz do
princípio da tolerância, base da liberdade de crença e da liberdade de opinião
e de pensamento.
O modo de
pensar laico teve o seu desdobramento nas concepções do Estado. O Estado laico
é diferente do Estado teocrático e do Estado confessional. No Estado
teocrático, o poder religioso e o poder político se fundem (exemplo: Irã),
enquanto no Estado confessional existem vínculos jurídicos entre o Poder
Político e uma Religião (exemplo: Brasil-Império, cuja religião oficial era a
católica). O Estado laico, por sua vez, “é o que estabelece a mais completa
separação entre a Igreja e o Estado, vedando qualquer tipo de aliança entre
ambos” (7).
Em
perfeita síntese, Celso Lafer leciona que “em um Estado laico, as normas
religiosas das diversas confissões são conselhos dirigidos aos seus fiéis e não
comandos para toda a sociedade” (8).
O Brasil
tornou-se um Estado laico com o Decreto nº 119-A, de 07/01/1890, de autoria de
Ruy Barbosa (9).
Até o
advento do Decreto nº 119-A/1890, havia liberdade de crença no Brasil, mas não
havia liberdade de culto. Os cultos de religiões diferentes daquela adotada
como oficial pelo Estado (Catolicismo Romano) só podiam ser realizados no
âmbito dos lares.
Com o
mencionado decreto, o Brasil deixou de ter uma religião oficial. Com a separação
Estado-Igreja, a extensão do direito à liberdade religiosa foi ampliada.
3 A
LAICIDADE E A liberdade religiosa na história das Constituições brasileiras
3.1 A
Constituição Imperial de 1824
A
Constituição do Império, outorgada em nome da “Santíssima Trindade” (10),
trazia a religião católica romana como religião oficial, mas era permitido aos
seguidores das demais religiões o culto doméstico (11).
De acordo
com Celso Ribeiro Bastos, havia, no Brasil Império, liberdade de crença sem
liberdade de culto. Segundo ele, “na época só se reconhecia como livre o culto
católico. Outras religiões deveriam contentar-se com celebrar um culto
doméstico, vedada qualquer forma exterior de templo” (12)
3.2 A
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891
Após a
proclamação da República, que se deu em 15 de novembro de 1889, Ruy Barbosa
redigiu o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, separando definitivamente o
Estado e a Igreja Católica Romana no Brasil (13).
Em seu
artigo 1º, referido Decreto determinava que “é proibido a autoridade federal,
assim como a dos Estados federados, expedir leis, regulamentos ou atos
administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar
diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados à custa do
orçamento, por motivos de crenças, ou opiniões filosóficas, ou religiosas” (14).
O artigo
2º preconizava a ampla liberdade de culto, enquanto os artigos 3º e 5º previam
a liberdade de organização religiosa sem a intervenção do poder público (15).
Conforme
leciona Aldir Guedes Soriano, “a constitucionalização do novo regime
republicano consolidou, através da Constituição de 1891, a separação entre a
Igreja e o Estado, fazendo do Brasil um estado laico (16).
Segundo
Fábio Dantas de Oliveira, “a Constituição Federal de 1891 representou um marco
no que tange à laicidade do Estado, pois todas as Constituições que lhe
sucederam mantiveram a neutralidade inerente a um Estado Laico, ainda que
teoricamente” (17).
Não há
menção a Deus em seu preâmbulo (18).
3.3 A
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934
Em breve
síntese, é possível afirmar que há menção à figura de Deus no preâmbulo da
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 e que ela
reconheceu a liberdade de culto, desde que não contrariasse a ordem pública e
os bons costumes (19).
3.4 A
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937
Thiago
Massao Cortizo Teraoka leciona que, “nos moldes das Constituições anteriores, a
Constituição de 1937 previu que o Estado não estabelecerá, subvencionará ou
embaraçará o exercício de cultos religiosos” (20), ou seja, também reconheceu a
liberdade de culto. Não há, contudo, menção a Deus no preâmbulo.
3.5 A
Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946
Há menção
à proteção de Deus no preâmbulo (21).
Conforme
magistério de Thiago Massao Cortizo Teraoka (22):
A
Constituição de 1946 manteve a proibição de a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios estabelecerem, subvencionarem ou embaraçarem cultos
religiosos.
Ao contrário
da Constituição anterior, não há previsão expressa de o Estado manter “relação
de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja”.
No
capítulo pertinente aos direitos e garantias individuais, a Constituição de
1946 assegura o livre exercício dos cultos religiosos “salvo os dos que
contrariem a ordem pública ou os bons costumes”. As organizações religiosas
adquirem a personalidade jurídica dos termos da lei civil.
Há
algumas inovações importantes no tema. A Constituição de 1946 inova ao
estabelecer a previsão da imunidade tributária, com relação aos impostos, para
os “templos de qualquer culto”, “desde que as suas rendas sejam aplicadas
integralmente no País para os respectivos fins”.
A
Constituição de 1946 inovou, ainda, ao prever pioneiramente a “escusa de
consciência”. A lei poderia estabelecer obrigações alternativas àqueles que se
recusassem a cumprir obrigações impostas por lei a todos os brasileiros.
Há,
também, previsão de assistência religiosa aos militares e aos internados em
habitação coletiva. A assistência religiosa somente pode ser prestada por
brasileiro.
Os
cemitérios poderiam ser seculares (administrados pelos Municípios) ou
confessionais (mantidos por entidades religiosas). As organizações religiosas
poderiam praticar seus ritos, mesmos nos cemitérios seculares.
Também
havia previsão da instituição de descansos remunerados, em dias de feriados
religiosos.
Previu-se
a possibilidade de efeitos civis ao casamento religioso.
Também há
a previsão do ensino religioso facultativo.
A
Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, portanto, também consagrou o
direito à liberdade de culto, mas trouxe importantes novidades para implementar
o exercício desse direito.
3.6 A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1967/69
Thiago
Massao Cortizo Teraoka ensina (23):
Há menção
à proteção de Deus, no preâmbulo.
A
Constituição de 1967, nos moldes das Constituições anteriores, proíbe o Estado
de estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos.
Porém, há a previsão expressa de colaboração entre o Estado e as organizações
religiosas, no interesse público, especialmente nos setores educacional,
assistencial e hospitalar.
Não há
previsão de “escusa de consciência”, imputando-se a perda dos direitos
políticos no caso de recusa, por convicção religiosa, de cumprir encargo ou
serviço imposto por lei.
No
Capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais” há afirmação de que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de credo religioso.
São
assegurados a liberdade de consciência e o exercício de cultos religiosos,
desde que “não contrariem a ordem pública e os bons costumes”.
Há a
previsão de assistência religiosa, prestada por brasileiros, às forças armadas
e nos estabelecimentos de internação coletiva.
Igualmente
são assegurados o repouso remunerado, nos feriados religiosos; o casamento
religioso de efeitos civis; o ensino religioso facultativo.
A
Constituição de 1967 mantém a previsão da imunidade tributária, no tocante aos
impostos, dos “templos de qualquer culto”.
Percebe-se,
pois, que a liberdade de culto também foi mantida na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1967/69, com algumas modificações em relação à
Constituição de 1946.
3.7 A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Há menção
à proteção de Deus no preâmbulo da Constituição vigente (24).
A
respeito dela, Thiago Massao Cortizo Teraoka ministra (25):
Na mesma
linha das anteriores, a Constituição de 1988 não consagra a expressão
“liberdade religiosa”. Porém, em passagens de seu texto, a Constituição faz
referência a “culto”, “religião” e “crença”.
Topologicamente,
a primeira referência da Constituição ao termo encontra-se no artigo 5º, VI,
que dispõe ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.
(...)
Também
nos termos das Constituições precedentes, há a previsão de assistência
religiosa aos militares e nas entidades de internação coletiva, inovando-se, porém,
ao não se impor a condição de brasileiro para os que devem prestar essa
assistência.
A
Constituição atual, acompanhada pela Constituição de 1946, consagra a
possibilidade de a lei prever a “escusa de consciência”, nos seguintes termos:
“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei”.
Seguindo
a tradição consagrada desde 1891, a Constituição de 1988 impõe a proibição de
estabelecer, subvencionar ou embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou
igrejas. Há, porém, a possibilidade de “colaboração de interesse público”, nos
moldes antes previstos pelas Constituições de 1934 e 1967.
Também há
previsão de ensino religioso, de matrícula facultativa e do casamento religioso
de efeitos civis.
Igualmente
é prevista a imunidade dos templos de qualquer culto, no tocante aos impostos,
conforme é de nossa tradição desde 1946.
Não há
previsão de respeito aos feriados religiosos, como direito social do
trabalhador.
Logo, a
liberdade religiosa também está prevista na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e seus desdobramentos serão mais detalhados
adiante.
4 A
liberdade religiosa na Constituição Federal de 1988
Segundo
Iso Chaitz Scherkerkewitz, Aldir Guedes Soriano ensina que a liberdade
religiosa é o princípio jurídico fundamental que regula as relações entre o
Estado e a Igreja em consonância com o direito fundamental dos indivíduos e dos
grupos a sustentar, defender e propagar suas crenças religiosas, sendo o
restante dos princípios, direitos e liberdades, em matéria religiosa, apenas
coadjuvantes e solidários do princípio básico da liberdade religiosa (26).
Consoante
assevera José Afonso da Silva (27), a liberdade de religião engloba, na
verdade, três tipos distintos, porém intrinsecamente relacionados de
liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de
organização religiosa.
Quanto à
liberdade de crença, José Afonso da Silva professa que ela compreende a
liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita
religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, e também a
liberdade de não aderir a religião alguma, bem como a liberdade de descrença, a
liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Não engloba, contudo, a
liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer
crença, “pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a
liberdade dos outros” (28).
No que
tange à liberdade de culto, José Afonso da Silva explica (29):
(...) a
religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples
contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao
lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na
prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões,
fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião
escolhida.
(...)
A
Constituição ampliou essa liberdade e até prevê-lhe uma garantia específica.
Diz, no art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
(...)
O
dispositivo transcrito compõe-se de duas partes: assegura a liberdade de
exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais de
culto e suas liturgias, mas aqui, na forma da lei. É evidente que não é a lei
que vai definir os locais do culto e suas liturgias. Isso é parte da liberdade
de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. É claro que há
locais, praças por exemplo, que não são propriamente locais de culto. Neles se
realizam cultos, mais no exercício da liberdade de reunião do que no da
liberdade religiosa. A lei poderá definir melhor esses locais não típicos de
culto, mas necessários ao exercício da liberdade religiosa. E deverá
estabelecer normas de proteção destes e dos locais em que o culto normalmente
se verifica, que são os templos, edificações com as características próprias da
respectiva religião. Aliás, assim o tem a Constituição, indiretamente, quando
estatui a imunidade fiscal sobre “templos de qualquer culto” (art. 150, VI, b).
Mas a liberdade de culto se estende à sua prática nos lugares e logradouros
públicos, e aí também ele merece proteção da lei.
Enfim,
cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos
(art. 19, I) e protegê-los, impedindo que outros o façam. (...) (30)
Por fim,
relativamente à liberdade de organização religiosa, José Afonso da Silva
ministra que “essa liberdade diz respeito à possibilidade de estabelecimento e
organização das igrejas e suas relações com o Estado” (31).
Para Iso
Chaitz Scherkerkewitz, “a liberdade de religião não está restrita à proteção
aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais (Católica, Judaica
e Muçulmana), não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos
constitucionais) entre religiões e seitas religiosas” (32).
Segundo
Scherkerkewitz (33):
(...) o
critério a ser utilizado para saber se o Estado deve dar proteção aos ritos,
costumes e tradições de determinada organização religiosa não pode estar
vinculado ao nome da religião, mas sim aos seus objetivos. Se a organização
tiver por objetivo o engrandecimento do indivíduo, a busca de seu
aperfeiçoamento em prol de toda a sociedade e a prática da filantropia, deve
gozar da proteção do Estado.
Fábio
Dantas de Oliveira nos lembra que, tamanha a importância dada à liberdade
religiosa pelo legislador constituinte, que tal direito foi erigido à categoria
de cláusula pétrea, ou seja, trata-se de um dispositivo que não pode ser
abolido, sendo que somente o advento de uma nova Constituição poderá modificar
tal condição (34).
4.1 O
preâmbulo da CONSTITUIÇÃO DE 1988
Preâmbulo
é o enunciado que antecede o texto constitucional. Nem todas as constituições o
possuem. Nas constituições brasileiras ele esteve sempre presente (35), embora
nem todos mencionassem o nome de Deus.
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi promulgada “sob a
proteção de Deus”, como é possível verificar em seu preâmbulo (36):
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Segundo
Thiago Massao Cortizo Teraoka, “isso não significa que a Constituição resolveu
consagrar a necessidade de obediência à determinada doutrina religiosa. Não
significa sequer a apologia a uma ideia monoteísta, em contraposição às
religiões politeístas” (37)
Conforme
leciona Fábio Dantas de Oliveira, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição
da República Federativa do Brasil, adota a tese da "irrelevância
jurídica", segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito,
mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico
destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser
invocado como parâmetro para o controle da constitucionalidade (38).
4.2
Direito ao ateísmo
O direito
ao ateísmo também está protegido pela Constituição vigente, na medida em que a
liberdade de crença compreende, além da liberdade de escolha da religião, da
liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, da liberdade de mudar de
religião, a liberdade de não aderir a religião alguma, bem como a liberdade de
descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo (39).
De acordo
com Alexandre de Moraes, “(...) a liberdade de convicção religiosa abrange
inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado
respeito ao ateísmo” (40).
Dirley da
Cunha Júnior, contudo, encaixa o direito ao ateísmo não como decorrência da
liberdade religiosa, mas sim como decorrência da liberdade de consciência,
também protegida pela Constituição Federal vigente (41).
De uma
maneira ou de outra, o direito ao ateísmo encontra guarida na Constituição e
deve ser respeitado.
4.3 a
Prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva
A
Constituição Federal vigente, em seu art. 5º, inciso VII, também cuidou de
assegurar, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva (42), como, por exemplo, nas
penitenciárias, casas de detenção, quartéis, hospitais, entre outras.
Alexandre
de Moraes assevera que “trata-se de uma norma constitucional de eficácia
limitada, cuja regulamentação em relação às Forças Armadas foi dada pela Lei nº
6.923/81, parcialmente alterada pela Lei nº 7.672, de 23-9-1988, ambas
recepcionais pela nova ordem constitucional” (43).
Especificamente
quanto aos civis, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seu art. 24(44),
assegura aos presos a assistência religiosa, com liberdade de culto, in
verbis:
Art. 24.
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos
internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento
penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No
estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º
Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade
religiosa.
É
interessante atentar para o que Julio Fabbrini Mirabete preconiza sobre o
assunto(45):
Na
atualidade, a assistência religiosa no mundo prisional não ocupa lugar
preferencial nem é o ponto central dos sistemas penitenciários, tendo-se
adaptado às circunstâncias dos nossos tempos. Não se pode desconhecer,
entretanto, a importância da religião como um dos fatores da educação integral
das pessoas que se encontram internadas em um estabelecimento penitenciário,
razão pela qual a assistência religiosa é prevista nas legislações mais
modernas. Em pesquisa efetuada nos diversos institutos penais subordinados à
Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo por um grupo de trabalho
instituído pelo então Secretário Manoel Pedro Pimentel, concluiu-se que a
religião tem, comprovadamente, influência altamente benéfica no comportamento
do homem encarcerado e é a única variável que contém em si mesma, em potencial,
a faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre. Foram as seguintes as
conclusões desse trabalho de pesquisa: I – há necessidade de conscientização
dos homens que lutam pela reabilitação do presidiário da marcante e benéfica
influência da religião no comportamento humano e de que ela constitui a única
forma de tratamento que subsiste por si mesma, independendo de qualquer outro
para atuar como fator de valorização do homem; II – essa influência reflete-se
em todas as áreas de tratamento penal e pode levar à recuperação de
delinqüentes; III – é de fundamental importância dar ao presidiário condições
de expressar sua religiosidade ou de conscientizar-se de que ela existe por
meio da liberdade de culto, propiciando-lhe o exercício do direito de opção por
uma religião com a qual se identifique; IV – impõe-se, portanto, que se proceda
com urgência à sistematização, melhoria e expansão dessas atividades nos
estabelecimentos penais, para que toda a população carcerária seja beneficiada,
possibilitando o ensino religioso, leitura, diálogo, conforto espiritual,
contribuindo, assim, para sua evolução moral e cultural.
Mirabete
aduz, ainda, acerca da maneira pela qual a assistência religiosa deve ser
prestada aos presos e internados (46):
A
assistência religiosa dos presos e internados, conforme a regulamentação local,
pode estar a cargo de um corpo de capelães, de sacerdotes ou párocos das diversas
religiões, e os internos devem ser atendidos pelos ministros da religião que
professem. O serviço de assistência deve compreender todas as atividades que
sejam necessárias para o adequado desenvolvimento religioso da pessoa,
permitindo-se, portanto, a celebração de missas, a realização de cultos, a
promoção de atividades piedosas, como a leitura da Bíblia ou de outros livros
sagrados, os cânticos, as orações etc. Não basta, porém, que se permitam essas
atividades religiosas, sendo preciso que o capelão esteja sempre presente para
escutar os presos que o procuram e dizer-lhes a palavra de que necessitam, para
guiá-los, aconselhá-los ou censurá-los.
Para que
as atividades dos serviços de assistência religiosa alcancem suas finalidades
na execução da pena, é necessário que se integrem na organização de todos os
serviços penitenciários, razão pela qual devem ser eles organizados pelo
próprio estabelecimento penal, como prevê a lei, impedindo-se assim que possam
perturbar o trabalho penitenciário com relação a horários, disciplina etc. Além
das celebrações regulares, deve a direção programar palestras, instalar
biblioteca especializada para cada setor religioso, sem que se exclua a
permissão legal da posse, pelos presos e internados, de livros de instrução religiosa.
Para a
celebração de missas, realização dos cultos e de outras atividades religiosas,
é indispensável que em todas as prisões haja um local adequado e reservado, tal
como o determina o art. 24, §1º, da Lei de Execução Penal.
Alguns
doutrinadores criticam o inciso VII do artigo 5º da Constituição Federal,
afirmando que não há compatibilidade entre um Estado laico e a previsão, como
direito individual, de prestação de assistência religiosa nas entidades de
internação coletiva.
Alexandre
de Moraes rebate essa crítica. Segundo ele, “o Estado brasileiro, embora laico,
não é ateu, como comprova o preâmbulo constitucional, e, além disso, trata-se
de um direito subjetivo e não de uma obrigação, preservando-se, assim, a plena
liberdade religiosa daqueles que não professam nenhuma crença” (47).
Sobre a
execução penal, Aldir Guedes Soriano traz à tona questão bastante interessante:
indaga-nos se o condenado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída,
pode recusar-se a cumprir a reprimenda de prestação de serviços à comunidade em
determinado templo religioso, com base no direito à liberdade religiosa, por
sentir-se constrangido com a tarefa (48).
Segundo
Soriano, “entende-se que tal reprimenda não pode ser imposta ao condenado, pois
viola o direito à liberdade religiosa, consagrada no art. 5º, incisos VI e
VIII” (49). Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido.
4.4 A
Proibição dE o Estado interferir na religião (art. 19, inciso i, da
CONSTITUIÇÃO)
O artigo
19 da Constituição Federal está assim redigido (50):
Art. 19.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II -
recusar fé aos documentos públicos;
III -
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Para os
fins do presente estudo interessa-nos apenas a vedação contida no inciso I
acima.
De acordo
com magistério de José Afonso da Silva (51):
Pontes de
Miranda esclareceu bem o sentido das várias prescrições nucleadas nos verbos do
dispositivo: “estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo:
criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática
religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos está
no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens da entidade estatal, para
que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos
cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a
prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de
pensamento religioso”. Para evitar qualquer forma de embaraços por via
tributária, a Constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto
(art. 150, VI, b). Não se admitem também relações de dependência ou
de aliança com qualquer culto, igreja ou seus representantes, mas isso não
impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, porque aí ocorre
relação de direito internacional entre dois Estados soberanos, não de
dependência ou de aliança, que não pode ser feita.
4.4.1
Possibilidade de Parceria entre o Estado e a Igreja na Colaboração de Interesse
Público
Segundo
José Afonso da Silva (52):
Mais
difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na
ressalva do dispositivo, na forma da lei. A lei, pois, é que vai dar a forma
dessa colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religioso. Demais, a
colaboração estatal tem que ser geral a fim de não discriminar entre as várias
religiões. A lei não precisa ser federal, mas da entidade que deve colaborar.
Se existe lei municipal, por exemplo, que prevê cessão de terreno para
entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, tal cessão pode ser dada
em favor de entidades confessionais de igual natureza. A Constituição mesma já
faculta que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas
confessionais, como definido em lei, desde que comprovem finalidade não
lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades
(art. 213). É mera faculdade que, por conseguinte, não dá direito subjetivo
algum a essas escolas de receber recursos do Poder Público.
Aldir
Guedes Soriano resume o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal,
ministrando que “o Estado laicista não pode favorecer uma religião em
detrimento de outras (...). Isso não impede, entretanto, que a Igreja e o
Estado possam ser parceiros em obras sociais e de interesse público” (53).
4.4.2 Uso
de Símbolos Religiosos em Locais Públicos
É
bastante comum encontrar símbolos religiosos em prédios públicos (salas de
audiência, tribunais, Congresso Nacional etc.), em sua maioria crucifixos, mas
também placas nas entradas de alguns municípios, especialmente do Estado de São
Paulo (Mauá, Sorocaba, Itu, Itupeva, dentre outros), nas quais se faz
referência a Jesus Cristo como sendo o Senhor da cidade.
Isso
trouxe questionamentos no tocante à liberdade religiosa das minorias não
adeptas de tais símbolos, já que se diz que o Brasil é um estado laico,
sendo-lhe proibido interferir na religião.
Sobre
esse aspecto, Fernando Fonseca de Queiroz assim se posiciona (54):
Como bem
afirma Dr. Roberto Arriada Lorea "(...) O Brasil é um país laico e a
liberdade de crença da minoria, que não se vê representada por qualquer símbolo
religioso, deve ser igualmente respeitada pelo Estado". (LOREA, O poder
judiciário é laico. Folha de São Paulo, São Paulo, 24 set. 2005.
Tendências/Debates, p.03).
Saliente-se
então que, conforme nosso entendimento, não é lícito que prédios públicos
ostentem quaisquer símbolos religiosos, por contrariar o princípio da inviolabilidade
de crença religiosa. O Estado deve respeito ao ateísmo e quaisquer outras
formas de crença religiosa. O predomínio do Catolicismo no Brasil não justifica
tais símbolos.
Não
entramos no mérito das religiões. Não avaliamos qual ou quais religiões o
crucifixo representa. Isto não tem conotação pública e não nos interessa. Se
tais símbolos ofendem a liberdade de crença ou descrença de uma única pessoa,
já se torna justificada a retirada destes objetos.
Entretanto,
Thiago Teraoka alerta que (55):
No
Brasil, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, há jurisprudência no sentido
de que os símbolos religiosos não devem ser obrigatoriamente retirados dos
diversos tribunais. Com exceção do relator, todos os ministros entenderam que
os objetos seriam símbolos da cultura brasileira e que não interferiam na
universalidade e imparcialidade do Poder Judiciário. Também Gilmar Mendes, do
STF, já manifestou, em entrevistas, que há “certo exagero” naqueles que
pretendem a retirada de crucifixos nos tribunais. Na doutrina, José Levi Mello
do Amaral Júnior está entre os que defendem a manutenção do crucifixo no
Supremo Tribunal Federal, por motivos culturais e artísticos.
Infelizmente,
parece que, em relação a pronunciamentos de órgãos oficiais, no Brasil
prevalece a posição de que os símbolos religiosos utilizados pelo Estado são
constitucionalmente legítimos, por questões culturais, artísticas e de tradição
(56), com o que não concordamos.
4.5
Escusa de consciência POR MOTIVOS RELIGIOSOS
A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VIII (57), preconiza que ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
Sobre a
escusa de consciência (ou objeção de consciência), Dirley da Cunha Júnior
ministra (58):
Assim,
por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém
poderá ser privado de direitos. Essa é a regra, que está em total harmonia com
a liberdade de consciência e de crença declarada no inciso VI do art. 5º.
Porém, vai mais longe a Constituição, pois admite que alguém invoque a
liberdade de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política para se
eximir de obrigação legal a todos imposta desde que se preste a cumprir
obrigação alternativa fixada em lei. A Constituição assegura, assim, a chamada
escusa de consciência, como um direito individual que investe a pessoa de
recusar prestar ou aceitar determinada obrigação que contrarie as suas crenças
ou convicções.
De acordo
com Dirley da Cunha Júnior, “a legitimidade da escusa de consciência depende,
todavia, do cumprimento da prestação alternativa fixada em lei. Caso contrário,
a escusa não é legítima, devendo a pessoa responder pelas conseqüências de seus
atos” (59).
A
suspensão ou perda dos direitos políticos (60) é a consequência
constitucionalmente estabelecida para quem se recusar a cumprir obrigação a
todos imposta ou a prestação alternativa (art. 15, IV) (61).
Dirley da
Cunha Júnior arremata (62):
Mas é
importante ressaltar que o cumprimento da prestação alternativa depende de sua
previsão legal, só estando a pessoa obrigada ao seu cumprimento quando fixada
por lei. Não é correto dizer que a escusa de consciência depende de lei,
sobretudo em face da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art.
5º, §1º). O que depende de lei é a fixação da prestação alternativa, não o
exercício da escusa de consciência. Assim, fundada em suas crenças ou
convicções, pode uma pessoa deixar de cumprir uma obrigação legal a todos
imposta, sem, no entanto, se sujeitar a uma prestação alternativa, quando esta
não estiver prevista em lei.
As
escusas de consciência regulamentadas no direito brasileiro são as que fixam
prestação alternativa ao serviço militar e ao serviço do júri, ambos
obrigatórios.
4.5.1
Serviço Militar Obrigatório
O serviço
militar obrigatório está previsto no artigo 143 da Constituição Federal (63):
Art. 143.
O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às
Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
§ 2º - As
mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
O “caput”
do artigo 143 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 4.375 (64), de
17.08.1964, e esta, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto 57.654 (65), de
20.01.1966. A Lei 8.239, de 04.10.1991 (66), regulamentou os §§ 1º e 2º do
artigo 143 acima.
Alexandre
de Moraes explica que a Lei 8.239/91 dispõe sobre a prestação de serviço
alternativo ao serviço militar obrigatório. Segundo ele (67):
Assim, ao
Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com o
Ministério da defesa e os comandos militares, atribuir serviços alternativos
aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência
decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Entende-se por
“serviço militar alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição
às atividades de caráter essencialmente militar”.
O serviço
alternativo será prestado em organizações militares da atividade e em órgãos de
formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos
ministérios civis, mediante convênios entre estes e o Ministério da Defesa,
desde que haja interesse recíproco e, também, que sejam atendidas as aptidões do
convocado.
Dirley da
Cunha Júnior ministra que (68):
Ao final
do período de atividade, será conferido ao escusante um Certificado de
Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos
jurídicos do Certificado de Reservista. Contudo, segundo a lei, a recusa ou
cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por
motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento
do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período
estabelecido. Findo esse prazo de dois anos, o certificado será emitido após a
decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do
inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante
cumprimento das obrigações devidas.
A seita
religiosa das testemunhas de Jeová é uma das que costuma alegar a escusa de
consciência para não prestar o serviço militar obrigatório.
J. Cabral
ensina que “as testemunhas-de-Jeová recusam publicamente servir à pátria, saudar
a bandeira e outros deveres que a pátria nos impõe. Afirmam ser ato de
idolatria”. Segundo ele, “essa posição tem posto as testemunhas-de-jeová de vez
em quando em conflito com os tribunais” (69).
4.5.2
Serviço Do Júri
O serviço
do júri também é obrigatório e está previsto no artigo 436 do Código de
Processo Penal (70):
Art.
436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§
1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de
ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe
social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de
1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Contudo,
Thiago Teraoka nos lembra que, “nos termos do Código de Processo Penal,
alterado pela Lei nº 11.689 de 09/06/2008, em seu artigo 438, pode-se se
recusar à prestação dos serviços de jurado, desde que se preste serviço
alternativo, fixado pelo juiz” (71).
Eis o
teor do artigo 438 do Código de Processo Penal (72):
Art.
438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço
imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§
1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§
2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Pelas
mesmas razões expostas acima, os adeptos da seita das Testemunhas de Jeová são
alguns dos que invocam a escusa de consciência por motivo religioso para não
prestar o serviço do júri.
4.6
Imunidade tributária
A
Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, vedou à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre
templos de qualquer culto (73). Trata-se de limitação ao poder de tributar,
considerada cláusula pétrea pelo Supremo Tribunal Federal (74).
O
mencionado dispositivo constitucional proíbe a tributação sobre qualquer templo
justamente com a finalidade de não dificultar seu funcionamento pela via
financeira (75).
Para
Sacha Calmon Navarro Coelho, “o templo, dada a sua isonomia de todas as
religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita
kardecista, o terreiro de candomblé ou umbanda, a igreja protestante,
shintoísta ou budista e a mesquita maometana” (76).
Hugo de
Brito Machado professa que (77):
Nenhum
imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Templo não significa apenas
a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa.
Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso.
Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto
sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta.
Prédios alugados, por exemplo, assim como os respectivos rendimentos, podem ser
tributados. Não a casa paroquial, ou o convento, ou qualquer outro edifício
utilizado para atividades religiosas, ou para residência dos religiosos.
A
imunidade concerne ao que seja necessário para o exercício do culto. Nem se
deve restringir seu alcance, de sorte que o tributo constitua um obstáculo, nem
se deve ampliá-lo, de sorte que a imunidade tributária constitua um estímulo à
prática do culto religioso.
Há quem
sustente que os imóveis alugados, e os rendimentos respectivos estão ao abrigo
da imunidade desde que sejam destinados à manutenção do culto. A tese é
razoável quando se trate de locação eventual de bens pertencentes ao culto.
Não, porém, quando se trate de atividade permanente deste. A locação de
imóveis, com a ressalva feita há pouco, é uma atividade econômica que nada tem
a ver com um culto religioso. Colocá-la ao abrigo da imunidade nos parece
exagerada ampliação. A ser assim, as entidades religiosas poderiam também, ao
abrigo da imunidade, desenvolver atividades industriais e comerciais quaisquer,
a pretexto de angariar meios financeiros para a manutenção do culto, e ao
abrigo da imunidade estariam praticando verdadeira concorrência desleal, em
detrimento da livre iniciativa e, assim, impondo maus tratos ao art. 170,
inciso IV, da Constituição.
(...)
Nenhum
requisito pode a lei estabelecer. Basta que se trate de culto religioso.
Thiago
Teraoka, entretanto, leciona que há uma interpretação mais ampla para esse
dispositivo constitucional, segundo a qual “considerar-se-ão imunes não somente
os templos e as atividades vinculadas aos templos, mas a própria pessoa
jurídica (organização religiosa), integralmente, em todas as suas atividades”,
posição à qual ele se filia e que também foi adotada pelo Supremo Tribunal
Federal (78).
O Supremo
Tribunal Federal tem interpretado ampliativamente a imunidade dos “templos de
qualquer culto”, para abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas
também o patrimônio, as rendas e os serviços relacionados com as atividades
essenciais das entidades nela mencionadas (79).
Nessa
toada é que a Suprema Corte “entende que há imunidade de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) também em relação aos prédios alugados de propriedade
de organizações religiosas (80). No mesmo sentido ampliativo, em 2008, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade tributária aos cemitérios
pertencentes às organizações religiosas (81), equiparando aos ‘templos de
qualquer culto’” (82).
4.7 o
Ensino religioso nas escolas públicas
O §1º do
art. 210 da Constituição estabelece que “o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental” (83).
Para
Aldir Guedes Soriano, “é evidente que, se a matrícula do ensino religioso nas
escolas públicas fosse obrigatória, o direito à liberdade religiosa estaria
sendo violado” (84). Segundo ele, a ministração de atividade de cunho religioso
só poderá acontecer com o consentimento do aluno ou responsável (85).
De acordo
com Anna Cândida da Cunha Ferraz, o desdobramento desse preceito constitucional
é que “os alunos podem optar por seguir aulas de religião, podem não optar por
ensino religioso, podem mudar de religião quando entendam, não ficam obrigados
a seguir aulas de religião ainda quando optem pela disciplina no início do ano”
(86), sob pena de ofensa ao direito de liberdade religiosa.
As
escolas particulares, contudo, estão livres para promover o ensino religioso,
segundo a filosofia adotada, sem que isso lesione o direito à liberdade
religiosa, já que a clientela, ao procurar a escola, tem ciência da religião
propagada pela instituição de ensino. A matrícula do aluno no estabelecimento
equivale a um consentimento tácito para o ensino de determinada doutrina
religiosa(87).
4.8
Casamento religioso com efeitos civis
Conforme
leciona José Afonso da Silva, “o casamento válido juridicamente é o civil, mas
o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei” (88) (art. 226,
§§1º e 2º, da Constituição Federal).
Em outras
palavras, cumpridas as formalidades legais, será reconhecida a validade
jurídica do casamento religioso.
Para
Thiago Teraoka (89):
No
entanto, deve-se observar que a existência do reconhecimento de efeitos
jurídicos ao casamento religioso não implica no reconhecimento de uma
determinada verdade teológica. Há uma mitigação razoável do princípio da
separação Igreja-Estado. Essa mitigação é válida, pois plenamente justificada
em razão da realidade social brasileira, além de ter sido instituída pelo Poder
Constituinte Originário.
Ainda
segundo Teraoka, Caio Mario da Silva Pereira, sob a égide da Constituição de
1967/69, professava que apenas o casamento celebrado por ministro de confissão
religiosa reconhecida seria válido em termos civis.
De acordo
com Teraoka, “para esse autor, ‘não se admite, todavia, o que se realiza em
terreiro de macumba, centros de baixo espiritismo, seitas umbandistas, ou
outras formas de crendices populares que não tragam a configuração de seita
religiosa reconhecida como tal’” (90).
Teraoka
entende que essa visão preconceituosa contrária às religiões afro-brasileiras
não pode prevalecer na Constituição de 1988, mas aduz que não seria
desarrazoado exigir que a organização religiosa seja regularmente constituída,
nos termos das leis brasileiras (91).
A Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/73(92)), porém, não exige qualquer comprovação da
regularidade da organização religiosa, bastando que os nubentes se submetam ao
procedimento de habilitação perante o oficial de registro civil (93).
5 Limites
DO DIREITO À liberdade religiosa
Conforme
leciona Edison Miguel da Silva Júnior, “no Estado Democrático de Direito
brasileiro, não existe nenhum direito absoluto” (94).
Para ele,
a tarefa do profissional do direito é justamente a de “construir a solução
justa para cada caso concreto e não, simplesmente, aplicar a literalidade do
texto legal para todos os casos que possam surgir em uma sociedade dinâmica,
cada vez mais complexa e sofisticada” (95).
Diante da
inexistência de direitos absolutos, não há dúvidas de que o direito à liberdade
religiosa também encontra limites, podendo não prevalecer sobre outros direitos
em algumas situações.
Abaixo
analisaremos algumas hipóteses em que poderá haver conflito de direitos, cuja
solução caberá ao magistrado decidir no caso concreto posto a seu exame.
5.1
Direito à vida x não-recepção de sangue por testemunhas de Jeová
Por
crenças religiosas, os adeptos da seita das Testemunhas de Jeová não se submetem
a transfusão de sangue (96):
Transfusão
de Sangue – o livreto Sangue, Medicina e a Lei de Deus é uma
apologia da posição que assumem contra a transfusão. Citam textos como: Gênesis
9:3,4; Levítico 3:17; Deuteronômio 12:23-35; Salmo 14:32,33; Atos 15:28,29.
Afirmam que sendo o sangue a alma, não podemos passá-la a outra pessoa, pois
desobedecemos ao mandamento de amar a Deus com toda a alma.
Na
prática, a não aceitação ao tratamento hemoterápico pode resultar na morte do
paciente, pondo em confronto dois princípios garantidos constitucionalmente: o
direito à liberdade religiosa e o direito à vida.
Sobre
isso, Fábio Dantas de Oliveira professa que (97):
Em caso
de situação emergente o médico pode solucionar de acordo com sua ética ou a
solução pode ser dada pela justiça. Entretanto, pode o médico conseguir uma
liminar que o autorize a realizar os tratamentos médicos devidos. De acordo com
o artigo 2º do Conselho Federal de Medicina, independentemente do consentimento
do enfermo ou dos seus representantes legais, o médico pode praticar a
transfusão sangüínea, em caso grave onde a vida do paciente está em risco.
Em se
tratando de paciente maior e capaz, Thiago Massao Cortizo Teraoka, por sua vez,
aduz (98):
Na parte
que trata dos direitos da personalidade, o artigo 15 do Código Civil determina
que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Em uma
interpretação simplista e contrario sensu, poderia se admitir que
todos podem ser submetidos a tratamento de saúde, desde que não houvesse risco
de vida no tratamento. Ou seja, por exemplo, todos nós poderíamos ser
compulsoriamente submetidos a tratamento estético perante um dermatologista,
desde que o tratamento não trouxesse risco de vida.
Porém,
interpretação que consagre a compulsoriedade de tratamento médico, seja qual
for, não parece consentânea com os princípios da liberdade e da dignidade da
pessoa humana.
Assim, a
melhor interpretação da legislação infraconstitucional deve conduzir ao sentido
de que todos podem se opor ao tratamento médico, ainda que esteja em risco de
vida. Essa interpretação, além de mais consentânea com o restante do
ordenamento jurídico, não afronta a literalidade do dispositivo.
Diante
disso, concluímos que a recusa ao tratamento médico por pessoa maior e capaz é
absolutamente legítima, desde que a recusa seja expressa e livre. Não há
motivos para se desconsiderar a vontade do próprio paciente, realizada de
maneira expressa.
O
principal argumento contrário diz respeito à indisponibilidade do direito a
vida. Porém, no caso, a liberdade de crença, o direito à privacidade e o
direito de autodeterminação do paciente devem prevalecer. Até porque a recusa a
tratamento médico não é vedada por Lei, conforme a correta interpretação do artigo
15 do Código Civil.
No caso
de manifestação prévia da vontade, por pessoa maior e capaz, a solução a ser
adotada é a acima referida. A recusa permanece sendo válida. Por manifestação
prévia, consideramos aquela em que a pessoa recusa-se a determinado
procedimento médico, ainda antes de iniciado o tratamento. A manifestação
prévia é válida, ainda que no momento da necessidade do tratamento médico, o
paciente esteja inconsciente.
Quando,
todavia, o paciente é juridicamente incapaz, é necessário analisarmos a
possibilidade de recusa de tratamento médico pelo representante legal.
Thiago
Massao Cortizo Teraoka explica que, “nessa hipótese, não há manifestação
expressa de vontade. Há manifestação de vontade por representação-imputação. A
vontade do representante é imputada juridicamente ao representado, pois este
não pode manifestar sua vontade” (99).
O mesmo
autor aponta a solução que entende mais adequada a essa hipótese (100):
Assim, a
recusa do representante legal não pode ser considerada válida, para a finalidade
de se impedir o tratamento médico convencional. A liberdade de crença, para
prevalecer no caso, deve ser absolutamente inequívoca e livre. A crença, ainda
que possa ser manifestada publicamente, é interna e personalíssima à própria
pessoa; a decisão de não se submeter a tratamento médico, que pode salvar-lhe a
vida terrena em nome de uma vida divina também. Mesmo se houver comprovação de
que é adepto de determinada religião (por exemplo: Testemunhas de Jeová) não
significa que o paciente debilitado aprove todos os seus dogmas e mandamentos.
Um católico, ainda que fervoroso praticante, pode se utilizar de métodos
anticoncepcionais. Da mesma forma, um adepto das Testemunhas de Jeová pode não
estar disposto a correr risco de vida por sua religião.
Assim,
para a recusa a tratamento médico tradicional, a manifestação por representação
ou presumida não pode ser aceita.
Em
relação aos menores, é importante a análise do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) aprovado pela Lei nº 8.069, de 13/07/1990.
(...)
A crença
religiosa do menor deve ser respeitada, ainda que em confronto com a vontade
dos pais. (...)
Assim,
entendemos que a manifestação de vontade inequívoca e livre da criança e do
adolescente deve ser considerada, no caso da recusa de tratamento médico
convencional. E, frise-se, ainda que contra a vontade dos pais.
(...)
Porém, se
não houver manifestação inequívoca de vontade do menor, deve-se optar pelo
tratamento convencional. Entendemos que a manifestação do menor deve ser
considerada, especialmente se se tratar de adolescente, conforme critério legal
presente no ECA.
Celso
Ribeiro Bastos, contudo, adota entendimento diverso quanto aos menores (101):
Sabe-se
que o pátrio poder inclui a tomada de decisões que envolvem toda a vida dos
filhos menores sob sua tutela. Não se pode negar, pois, a tomada de decisões
pelos pais, desde que os filhos sejam atingidos pela incapacidade jurídica de
decidirem por si mesmos. A decisão sobre não submeter-se a determinado
tratamento médico, como visto, é perfeitamente legítima e, assim, inclui-se,
como qualquer outra, no âmbito da decisão dos pais quando tratar-se de filho
menor de idade.
Por fim,
cabe a análise da responsabilidade do médico ou do hospital que submete
compulsoriamente a tratamento médico o paciente que o recusou sob a alegação de
liberdade de crença.
Thiago
Massao Cortizo Teraoka entende que caberá indenização por danos morais, por
lesão a direito da personalidade, consistente no direito à disposição do
próprio corpo e da sua liberdade de crença. Entretanto, para ele, “é cabível a
redução equitativa da indenização pelo juiz, nos termos do artigo 944,
parágrafo único, do Código Civil, dada a boa-fé presumida dos agentes” (102).
5.2
Proteção ambiental x SACRIFÍCIO de animais nos rituais religiosos
Leciona Thiago
Massao Cortizo Teraoka que “o sacrifício de animais é amplamente difundido
entre as religiões”. Como exemplo, menciona o hinduísmo, o islamismo e as
religiões afro-brasileiras (candomblé, xangô, batuque e umbanda) (103).
O artigo
32 da Lei 9.605/98 estabelece(104):
Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A
pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Surge,
então, a seguinte indagação: sacrificar animais em rituais religiosos configura
ou não crime ambiental?
Thiago
Massao Cortizo Teraoka nos traz alguns delineamentos sobre o assunto (105):
Em
interessante artigo Daniel Braga Lourenço sustenta que “a prática de rituais
religiosos, consistente na matança de animais não humanos, é condenável,
filosófica, ética e juridicamente, constituindo tais condutas atos ilícitos que
acarretam responsabilidade civil e criminal, devendo ser enquadradas nos tipos
penais pertinentes, especialmente no previsto no art. 32 da Lei 9.605/98”.
Jayme
Weingartner Neto, por outro lado, entende que a Lei nº 9.605/1998 não se aplica
ao sacrifício ritual de animais. “Não faz parte do programa das normas
ambientais vedá-lo, nem se encontra no âmbito normativo a proibição das
situações decorrentes do exercício religioso”. Assim, Jayme Weingatner Neto não
se manifesta conclusivamente a respeito; limita-se a afirmar que a lei
ambiental não se aplica, pois não trata de sacrifício de animais.
Não
podemos concordar com o argumento de Jayme Weingartner Neto. O artigo 121 do
Código Penal que trata do crime de homicídio também não é específico para a
proibição de sacrifícios humanos. E nem por isso alguém argumentaria que o
sacrifício humano é possível em nossa ordem constitucional, em razão da
liberdade de culto.
Pela
ausência de exceção na regra ambiental, entendemos que o sacrifício de animais
em cultos religiosos enquadra-se na descrição legal da conduta prevista na
legislação. Porém, em razão da proteção constitucional à liberdade de culto, a
conduta passa a ser atípica.
Teraoka
conclui a discussão expondo sua opinião, da qual partilhamos, no sentido de que
“impedir totalmente o sacrifício de animais significaria impedir a própria
prática de diversas religiões. A legislação penal referente ao direito ambiental
não pode ser levada a interpretação de impedir a prática religiosa” (106).
5.3
curandeirismo x ministração de curas nos rituais religiosos
O artigo
284 do Código Penal prevê o crime de curandeirismo (107):
Curandeirismo
Art. 284
- Exercer o curandeirismo:
I -
prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II -
usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III -
fazendo diagnósticos:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.
O bem
jurídico protegido pela norma penal é a incolumidade pública, particularmente a
saúde pública (108).
Segundo
Damásio Evangelista de Jesus, “o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que não
possua conhecimentos médicos”. Todavia, “não são sujeitos ativos do delito as
pessoas que se dedicam à cura por meio de métodos que fazem parte do ritual da
religião que abraçaram. No espiritismo, umbanda etc., os ‘passes’ fazem parte
do ritual da religião, não integrando a figura típica”. Para o mencionado
autor, “as palavras e gestos, quando atos de fé, não caracterizam o delito” (109).
De acordo
com Cezar Roberto Bitencourt, “sujeito passivo é a coletividade, bem como
qualquer pessoa que seja tratada pelo agente” (110).
O
entendimento de que são atípicos os atos das pessoas que se dedicam à cura por
meio de métodos que fazem parte do ritual da religião que professam é um
evidente desdobramento do direito à liberdade religiosa.
Os
pastores evangélicos, por exemplo, ministram a cura aos fiéis em nome do Senhor
Jesus Cristo. Isso, além de ter respaldo bíblico (111), jamais poderá ser
considerado curandeirismo pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de
ofensa ao direito à liberdade religiosa.
Alexandre
de Moraes preconiza que “(...) a questão das pregações e curas religiosas deve
ser analisada de modo que não obstaculize a liberdade religiosa garantida
constitucionalmente, nem tampouco acoberte práticas ilícitas” (112).
5.4
Projetos de Lei da Câmara dos Deputados 6.418/2005 e 122/2006
Thiago
Massao Cortizo Teraoka nos relata que “alguns líderes cristãos evangélicos se
insurgiram contra dois projetos de lei (PL nºs 122/06 e 6.418/2005), que
criminalizam condutas homofóbicas”, com a preocupação de que haveria restrições
à pregação (113).
O autor
também explica que, atualmente, a discriminação por opção sexual constitui ato
ilícito, reprimido no âmbito civil, não havendo disposição específica a
respeito do assunto no âmbito penal (114).
Entretanto,
Teraoka entende importante a tipificação penal da discriminação por orientação
sexual (115), mas sem que isso implique restrição ao exercício do direito à
liberdade religiosa de se pregar contra o homossexualismo.
Segundo
ele (116):
Porém,
seja qual for a tipificação da conduta, a legislação não poderá impedir a
divulgação ou propagação de idéias religiosas. Os líderes religiosos, suas
homilias e livros poderão continuar a desestimular a prática homossexual.
Porém, já não podem e não poderão humilhar ou estimular atos violentos ou repulsa
aos homossexuais.
Outra
interpretação seria desarrazoada. A total criminalização de opinião
desfavorável ao homossexualismo impediria a publicação de muitos livros
sagrados, assim considerados pelas religiões. Na própria Bíblia, no Novo e no
Antigo Testamento (este também aplicável aos judeus), há trechos que consideram
pecado o homossexualismo. No Alcorão, livro sagrado dos muçulmanos, também há
prescrição semelhante.
Não é
preciso nem dizer que a proibição, legislativa ou judicial, da divulgação e publicação
da Bíblia e do Alcorão seria afrontosa à liberdade religiosa e à Constituição
Federal. Da mesma forma, pregações ou comentários baseados em tais livros não
podem ser considerados ilícito penal ou civil.
Teraoka
finaliza sinalizando que deve haver limites até mesmo à liberdade religiosa,
pois “a humilhação de um homossexual em particular e/ou mesmo o estímulo à
intolerância e à violência não podem ser admitidos em nosso ordenamento
jurídico” (117).
Alexandre
de Moraes aduz que “obviamente, assim como as demais liberdades públicas,
também a liberdade religiosa não atinge grau absoluto, não sendo, pois,
permitidos a qualquer religião ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de
responsabilização civil e criminal” (118).
6 A
liberdade religiosa na legislação infraconstitucional FEDERAL
A
proteção constitucional da liberdade religiosa irradia seus efeitos para todo o
ordenamento jurídico, sendo comum encontrar dispositivos da legislação
infraconstitucional federal dispondo sobre o tema, conforme veremos a seguir.
6.1
Atribuição de personalidade jurídica às organizações religiosas
O inciso
IV do artigo 44 do Código Civil (119), introduzido pela Lei 10.825, de
22.12.2003, incluiu as organizações religiosas no rol das pessoas jurídicas de
direito privado, ao lado das associações, das sociedades, das fundações e dos
partidos políticos:
Art. 44.
São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as
associações;
II - as
sociedades;
III - as
fundações.
IV - as
organizações religiosas;
V - os
partidos políticos.
§ 1o São livres
a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento.
§ 2o As
disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às
sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os
partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica.
Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que (120):
Juridicamente,
podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de direito
privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a
determinada força ou forças sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual
próprios, envolvendo, em geral, preceitos éticos.
Nesse
conceito enquadram-se, portanto, desde igrejas e seitas até comunidades leigas,
como confrarias ou irmandades.
Ainda
segundo Gagliano e Pamplona Filho, o §1º do art. 44 do Código Civil, acima
transcrito, soa dispensável, pois o art. 19, inciso I, da Constituição Federal
vigente já vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
“estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (121).
Prosseguem
os autores lecionando que “trata-se, portanto, do que se convencionou chamar
justamente de liberdade de organização religiosa, uma das formas de expressão
da liberdade religiosa, coexistindo com a liberdade de crença e de culto” (122).
Logo, é
inequívoca a importância desse reconhecimento, trazido pela Lei 10.825/03, das
organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado, por reforçar
o direito fundamental de liberdade religiosa, especificamente no aspecto da
liberdade de organização religiosa.
6.2
Feriados religiosos
Outro
aspecto bastante polêmico é a (in)constitucionalidade dos feriados religiosos
no Brasil, um (suposto) Estado laico.
Iso
Chaitz Scherkerkewitz defende a constitucionalidade da existência dos feriados
religiosos em si. Segundo ele (123):
Creio não
ser inconstitucional a existência dos feriados religiosos em si. O que reputo
ser inconstitucional é a proibição de se trabalhar nesse dia, por outras
palavras, não reputo ser legítima a proibição de abertura de estabelecimentos
nos feriados religiosos. Cada indivíduo, por sua própria vontade, deveria
possuir a faculdade de ir ou não trabalhar. Se não desejasse trabalhar, a
postura legal lhe seria favorável (abono do dia por expressa determinação
legal), se resolvesse ir trabalhar não estaria obrigado a obedecer uma postura
válida para uma religião que não segue. Pode-se ir mais além nesse raciocínio.
Qual é a lógica da proibição de abertura de estabelecimento aos domingos? Com
certeza existe uma determinação religiosa por trás da lei que proibiu a
abertura de estabelecimentos nos domingos (dia de descanso obrigatório para
algumas religiões). Como ficam os adeptos de outras religiões que possuem o
sábado como dia de descanso obrigatório (v.g., os judeus e os adventistas)?
Dever-se-ia facultar aos estabelecimentos a abertura aos sábados ou aos
domingos, sendo que a ratio legis estaria assim atendida, ou
seja, possibilitar o descanso semanal remunerado.
Para
grande parte da doutrina, todavia, a oficialização de feriados religiosos é
inconstitucional, por afrontar a liberdade religiosa daqueles que não professam
a mesma religião em favor da qual o feriado foi instituído.
6.2.1 A
Lei 9.093/95
A Lei
9.093, de 12 de setembro de 1995, é a que dispõe acerca dos feriados.
Segundo
esse diploma legal (124):
Art. 1º
São feriados civis:
I - os
declarados em lei federal;
II - a
data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os
dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município,
fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de
acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a
Sexta-Feira da Paixão.
A Lei
662, de 6 de abril de 1949, e posteriores alterações, declara os feriados
nacionais civis. São sete: 1º de janeiro (Dia da Confraternização Universal),
21 de abril (Dia de Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro
(Dia da Independência do Brasil), 2 de novembro (Dia de Finados), 15 de
novembro (Dia da Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal) (125).
Além dos
sete feriados constantes na Lei 662/49, também é considerado feriado nacional o
dia 12 de outubro, criado pela Lei 6.802, de 30 de junho de 1980, dedicado à
Senhora Aparecida dos católicos. Dessa forma, são oito os feriados nacionais no
Brasil.
Considerando
a autorização legislativa geral contida no art. 2º da Lei 9.093/95 (acima
transcrito), algumas comemorações religiosas podem ser fixadas como feriados
por lei municipal, observado o limite máximo de 4 (quatro).
A
sexta-feira da Semana Santa e o "Corpus Christi", por exemplo, são
feriados religiosos com datas móveis. No município de São Paulo, a Lei
14.485/07, que consolida a legislação referente a datas comemorativas, eventos
e feriados, é que os prevê (126).
Os dias
de Carnaval não estão incluídos dentre os feriados oficiais, sendo dias úteis
para todos, estando os festejos carnavalescos somente incluídos no Calendário
de Eventos da Cidade de São Paulo (127).
6.2.2 A
Senhora Aparecida dos Católicos como Padroeira do Brasil (Lei 6.802/80)
Conforme
exposto acima, a Lei 6.802/80 declara feriado nacional o dia 12 de outubro,
consagrado à Senhora Aparecida dos católicos, tida como padroeira do Brasil.
Segundo o
artigo 2º dessa lei, o dia 12 de outubro deve ser dedicado a culto público e
oficial à mencionada entidade(128), contra o que protesta grande parte da
doutrina.
De acordo
com Danilo Gonçalves Montemurro (129):
Apesar de
a referenciada lei ser inconstitucional e relacionar-se a culto bastante
específico, possui caráter histórico e origina-se de religião que possui um
grande número de seguidores (cerca de um terço da população), sendo sua
revogação perigosa, podendo causar conflitos entre seus membros e o Estado,
constituindo um assombroso pesadelo para aqueles que se preocupam com a
interferência da Igreja no Estado democrático.
Data
maxima venia às religiões, respectivos dogmas e
membros, não se pode permitir que seu poder e seus ideais interfiram na
administração pública, uma vez que a nação viraria um caos. Se erguermos uma
estátua da imagem da Virgem de Nazaré com o dinheiro dos cofres públicos,
teremos de construir a imagem de Iemanjá e a imagem de Buda e de muitos outros
santos e deuses dos vários cultos religiosos existentes, assim como teriam de
ser oficializados vários feriados em virtude de comemorações religiosas. Imaginemos
se fosse oficializado o feriado muçulmano Ramadham: 30 dias de
feriado seria inviável e impraticável para a economia do país.
De sorte
que não é aceitável a interferência ou a influência, pelas várias religiões
existentes no país. Não é admissível que o poder público interfira em algum
culto religioso ou subvencione em nenhuma hipótese, evitando, assim, confundir
Estado democrático com culto religioso.
Renata
Eiras dos Santos observa, com perspicácia, que, “se o Estado em seus três
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é leigo, como poderá a
Administração Pública, através de lei, impor aos seus administrados o respeito
a um feriado de cunho flagrantemente católico, como é o dia 12 de outubro
(...)?” (130).
Fica a
indagação.
Para
eliminar qualquer resquício de inconstitucionalidade, Scherkerkewitz propõe o
alargamento do “calendário de feriados e dias santificados para incluir as
datas das maiores religiões existentes no nosso país e tornando estes feriados
e dias santificados facultativos (no sentido de ser feita a opção entre ir
trabalhar ou não)”.
Não
concordamos com a proposta do autor. Na nossa opinião, a conseqüência lógica da
laicidade do Estado deveria ser a eliminação da existência oficial de feriados
religiosos.
6.3 o
Estatuto da Criança e do Adolescente
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90 (131)) elenca uma série de
direitos dos quais as crianças e os adolescentes são portadores, dentre os
quais se encontra o direito à liberdade de crença e de culto religioso (inciso
III), como é possível verificar dos artigos 15 e 16 desse diploma legal:
Art. 15.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16.
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir,
vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II -
opinião e expressão;
III - crença
e culto religioso;
IV -
brincar, praticar esportes e divertir-se;
V -
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI -
participar da vida política, na forma da lei;
VII -
buscar refúgio, auxílio e orientação.
Assim,
não bastasse a Constituição Federal já assegurar, em seu art. 5º, inciso VI, o
direito de liberdade religiosa aos indivíduos em geral, o Estatuto da Criança e
do Adolescente houve por bem refrisá-lo, tamanha a importância do tema.
6.4 o
Estatuto do Idoso
O
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03 (132)) também assegura à pessoa idosa a
liberdade de crença e de culto religioso (inciso III), como é possível
verificar no §1º do artigo 10 desse diploma legal:
Art. 10. É
obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito
e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O
direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I –
faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II –
opinião e expressão;
III – crença
e culto religioso;
IV –
prática de esportes e de diversões;
V –
participação na vida familiar e comunitária;
VI –
participação na vida política, na forma da lei;
VII –
faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de
valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É
dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Tal como
se deu com as crianças e com os adolescentes na Lei 8.069/90, o legislador
ordinário entendeu importante ressaltar o direito de liberdade religiosa dos
idosos, a despeito da previsão constitucional que já o assegura a todos (art.
5º, inciso VI).
6.5 a
PROTEÇÃO PENAL À LIBERDADE RELIGIOSA
Thiago
Teraoka preleciona que “na legislação penal, há vários exemplos de artigos que
pretendem conferir proteção penal ao exercício da liberdade religiosa” (133).
No Código
Penal, por exemplo, verificamos o artigo 140, §3º, o artigo 149, §2º, inciso
II, e o artigo 208(134):
Injúria
Art. 140
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O
juiz pode deixar de aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no
caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se
a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 3o Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena -
reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Redução a
condição análoga à de escravo
Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I –
cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
II –
mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A
pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
I –
contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por
motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a
culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208
- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar
publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo
único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo
da correspondente à violência.
De acordo
com André Estefam, o §3º do artigo 140 do Código Penal cuida da injúria
qualificada pelo preconceito, pois “a ofensa é ligada a elementos de
preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência” (135).
Quanto ao
artigo 149, §2º, inciso II, Thiago Teraoka destaca que, no crime de “redução a
condição análoga à de escravo”, há causa de aumento de pena “se o agente o
cometer por motivo religioso” (136).
No que
atine ao artigo 208 do Código Penal, Damásio Evangelista de Jesus explica que
tal dispositivo legal protege “o sentimento religioso, independentemente da
religião escolhida. De forma secundária, assegura-se a liberdade de culto” (137).
Ainda de
acordo com Damásio, o artigo 208 do Código Penal “contém três figuras típicas:
1ª) escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função
religiosa; 2ª) impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
3ª) vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso” (138).
Na
legislação penal especial também é possível encontrar outros dispositivos que
revelam a preocupação do legislador de proteger a liberdade religiosa.
Conforme
leciona Thiago Teraoka (139):
A Lei
4.898, de 09/12/1965, considera como abuso de autoridade qualquer atentado ao
“livre exercício de culto religioso”. Porém, a abrangência da norma penal deve
ser reduzida a ponto de proteger somente os cultos religiosos protegidos em
definitivo pela liberdade religiosa, prevista constitucionalmente. É evidente,
no entanto, que não deve ser considerado como abuso de autoridade impedir a
realização de cultos religiosos, fora da proteção constitucional, como eventual
reunião religiosa na qual pretenda oferecer sacrifícios humanos.
A Lei nº
7.716, de 05/01/1989, pretende criminalizar condutas que manifestem preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Nesse ponto, merece
destaque o genérico artigo 20, que criminaliza a prática, a indução ou a
incitação de discriminação ou preconceito.
(...)
A Lei nº
2.889, de 01/10/1956, tipifica como genocídio algumas condutas praticadas com a
intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou
religioso. O genocídio é mais abrangente do que o preconceito, e exige a intenção
específica de destruir grupos homogêneos (nacional, étnico, racial ou
religioso). “O ânimo do agente não é atingir determinada pessoa em razão do
preconceito, mas destruir o grupo nacional, étnico, racial ou religioso.”
Teraoka
também nos recorda de que há disposição específica que impõe sanção penal a
quem escarneça de ritos religiosos indígenas (140). Trata-se do inciso I do
artigo 58 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) (141):
Art. 58.
Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer
de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas,
vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção
de um a três meses;
II -
utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou
de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;
III -
propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas
alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o
crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao
índio.
Por fim,
há, ainda, a Lei nº 11.343/2006 (142), que dispõe acerca da proibição da plantação,
cultivo e comercialização de plantas que podem ser utilizadas na produção de
plantas psicotrópicas.
Thiago
Teraoka ministra que referida lei estabelece como exceção as plantas de uso
ritualístico-religioso. Conforme seu magistério, “a exceção da Lei nº
11.343/2006 e da Convenção de Viena são importantes ao exercício da liberdade
religiosa”. O hinduísmo, por exemplo, é uma das seitas religiosas que utiliza
drogas em seus rituais (a maconha) (143).
7 Outras
manifestações da questão da liberdade religiosa no Brasil
7.1 A
Expressão “Deus seja louvado” no dinheiro brasileiro
Em
conformidade com o que ensina Thiago Massao Cortizo Teraoka, “a referência
‘Deus seja louvado’ nas cédulas de Real não significa que o Estado brasileiro
possa fazer apologia a crença religiosa” (144).
Segundo
Teraoka (145), (...) a opção pela menção “Deus seja louvado”, nas notas de
Real, é opção válida eleita pelo administrador, pois (i) o próprio preâmbulo da
Constituição faz referência genérica a Deus; e (ii) na análise das cédulas de
Real, percebe-se que não houve apologia a uma doutrina religiosa específica; a
palavra “Deus” pode ser representativa de tantas crenças, que acaba esvaziando
seu significado teológico específico.
O autor
em comento, contudo, entende que “qualquer referência a Deus, ainda que de
forma genérica (‘Deus seja louvado’), em documentos públicos, poderia violar o
direito de quem não acredita em qualquer religião”, motivo pelo qual tal
referência deveria ser retirada de documentos públicos, como é o caso da moeda
Real (146), opinião da qual partilho.
7.2
Atuação de bancadas religiosas na política
De acordo
com Iso Chaitz Scherkerkewitz, “não existe nenhum empecilho constitucional à
participação de membros religiosos no Governo ou na vida pública. O que não
pode haver é uma relação de dependência ou de aliança com a entidade religiosa
à qual a pessoa está vinculada” (147).
A Igreja
do Evangelho Quadrangular, por exemplo, tem, na atual legislatura (2010-2014),
membros na Câmara dos Deputados (Pastor Mário de Oliveira (148) e Pastor
Jefferson Campos (149)) e na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
(Pastor Carlos Cezar (150)).
7.3 Dias
de “Yom Kipur”, “PESSACH” E “ROSH HASHANÁ” e PROFISSIONAIS judeus
Valéria
Gerber Mariscal aponta legislação que visa a tornar efetivo o direito à
liberdade religiosa dos profissionais judeus. Trata-se da Lei 1.410, de 21 de
junho de 1989, do Município do Rio de Janeiro, também conhecida como “Lei
Gomlevky”, que dispensa os servidores do Poderes Legislativo e Executivo, da
Administração direta e indireta, que professam a religião judaica, de assinar
ponto nos dias determinados à observância de “Yom Kipur”, “Pessach” e “Rosh
Hashaná”, e da Lei nº 2.874, de 19 de dezembro de 1997, do Estado do Rio de
Janeiro, que autoriza o Poder Executivo estadual a dispensar os funcionários
que professam a religião judaica nos dias determinados à observância de “Yom
Kipur”, “Pessach” e “Rosh Hashaná” (151).
Gabriela
Rocha, jornalista do site Consultor Jurídico, também noticia interessante
decisão do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 30.491, sobre o
adiamento de audiências que coincidam com o feriado judaico do “Yom Kipur” (152):
Audiência no dia de feriado religioso pode ser adiada
O
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a decisão do
Conselho Nacional de Justiça que cassou a recomendação, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de que juízes acolham
pedidos de adiamento para as audiências que recaiam no feriado judaico do Yom
Kipur (dia do perdão).
Segundo o
ministro, o ato do TJ-RJ, que só permite o adiamento que não prejudicar as
partes, foi mera recomendação aos juízes e respeitou o princípio constitucional
básico de respeito à crença religiosa. “Em momento algum, adentrou a seara da
normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da
razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito”.
Marco
Aurélio considerou que “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira. A atuação do Conselho Nacional de Justiça
limita-se ao âmbito administrativo e deve ser conciliada com a citada
independência. A realização, ou não, de audiência circunscreve-se ao campo
jurisdicional”.
Segundo
Fernando Lottenberg, advogado e secretário-geral da Confederação Israelita do
Brasil Conib, o ministro Marco Aurélio demonstrou sensibilidade para com o
assunto, respeitando, ao mesmo tempo, os princípios constitucionais e as
prerrogativas do CNJ.
Falta de competência
O Mandado
de Segurança no qual a medida cautelar foi concedida pelo ministro foi
apresentada pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro e pela
Associação Nacional de Advogados e Juristas Brasil-Israel.
O ato do
TJ-RJ foi publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de abril de 2006, nos
seguintes termos:
Por
unanimidade, deliberou o Conselho da Magistratura em recomendar aos
Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, em atuação no 1º Grau de
Jurisdição, no sentido de, mediante prévio requerimento dos advogados de fé
mosaica, sem prejuízo às partes, recolhidas as custas que forem devidas para
eventuais intimações, acolher pedidos de adiamento ou de designação de nova
data para as audiências que recaiam no feriado religioso do ‘Yom Kipur’ (Dia do
Perdão).
Em 23 de
novembro de 2010, o CNJ entendeu que o conteúdo da recomendação só poderia ter
sido editado em lei federal, “pois o conteúdo normativo atinge a ordem
processual”.
O
Conselho considerou que “a recomendação é ato normativo com certo grau de
cogência, pois, nos casos em que o juiz admita terem sido preenchidos os
pressupostos fáticos e jurídicos para sua aplicação, o seu descumprimento
sistemático e ostensivo poderá dar ensejo a sanções”.
7.4
Concursos públicos e vestibulares x adventistas de sétimo dia
Fábio
Dantas de Oliveira nos traz mais um exemplo de incidência do princípio da
liberdade religiosa (153):
Outro
exemplo de invocação do princípio da liberdade religiosa foi a controvérsia
acerca da possibilidade de candidato a concurso público, em razão de ser membro
da Igreja Adventista do Sétimo Dia, ter como justificada sua ausência no dia de
sábado, em curso de formação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios julgou procedente a ação judicial em favor de candidato, sob o
argumento de que o texto constitucional respalda todas as crenças, consagrando
o Estado Democrático de Direito com sua máxima liberdade religiosa.
O Supremo
Tribunal Federal também noticiou que analisará a possibilidade de mudança da
data de concurso por crença religiosa (154):
Mudança
de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral
Assunto
tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve
manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão
geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso
extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da
possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato
adventista.
O caso
O caso
diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato
adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecido no calendário de
concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem
prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem
por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de
recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão
questionada pela União perante o Supremo.
Natural
de Marabá (PA), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de
vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o
cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado
para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter
aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da
prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria
ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília
(DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e
Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco
(AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e
Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a
divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta
junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização
para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso.
Por email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local
determinados em edital.
Com base
nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu
direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela
Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII), “foram sumariamente
desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade
física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do
Impetrante do certame e o prejudicará imensamente”.
Segundo
ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o
Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição
religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.
Por meio
do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria
por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput,
da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso
VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a
autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover
os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.
Repercussão
De acordo
com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade
constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante
para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com
situações semelhantes ou idênticas.
“Cuida-se,
assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos,
visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias
considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em
tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
Valéria
Gerber Mariscal também nos alerta para atuações positivas do Poder Público no
sentido de efetivar o direito à liberdade religiosa. São exemplos de tais
atuações: a Lei nº 1.631/2006, do Estado de Rondônia, que determina que as
provas de concursos públicos e exames vestibulares, em todo o Estado, sejam
aplicados de domingo à sexta-feira entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, e a Lei
nº 73/2006, do município de Manaus, que estabelece períodos para os concursos,
vestibulares e também o abono de faltas para os alunos que guardam o sábado (155).
8
Conclusão
O Brasil
é um estado teoricamente laico, onde, todavia, ocorrem situações que põem em
xeque tal laicidade, como é o caso do uso de símbolos religiosos em locais
públicos e dos feriados religiosos.
Como
decorrência da laicidade estatal (ainda que questionável), a Constituição
Federal de 1988 confere aos indivíduos o direito não absoluto à liberdade
religiosa.
O direito
à liberdade religiosa, por sua vez, é tema que tem muitos desdobramentos e cada
um deles poderia, isoladamente, dar origem a uma monografia.
A
amplitude do tema é tamanha que vários outros desdobramentos não foram abordados
no presente trabalho, tais como o proselitismo religioso, o uso de documentos
espirituais como prova nos processos judiciais, os juramentos religiosos, a
privacidade em matéria religiosa, o estatuto jurídico dos ministros religiosos,
dentre outros.
Optamos
por não abordar tais questões porque, além de não ser possível esgotar o
assunto em um trabalho de conclusão de curso, também tivemos a intenção de
deixar o leitor com o desejo de buscar outras fontes de estudo para se
aprofundar mais no assunto.
NOTAS:
(1)
Liturgia: 1. Ordem das cerimônias e preces de que se compõe o serviço divino,
como se encontra determinado no ritual eclesiástico. 2. As fórmulas consagradas
das orações (MICHAELIS: Minidicionário Escolar da Língua Portuguesa. São Paulo:
Companhia Melhoramentos, 2000, p. 369).
(2)
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm,
2008, pp. 650-651.
(3)
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm,
2008, p. 651.
(4)
MICHAELIS: Minidicionário Escolar da Língua Portuguesa. São Paulo: Companhia
Melhoramentos, 2000, p. 355.
(5)
LAFER, Celso. Estado Laico. In: Direitos Humanos, Democracia e República –
Homenagem a Fábio Konder Comparato. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2009,
p. 226.
(6)
LAFER, Celso. Estado Laico. In: Direitos Humanos, Democracia e República –
Homenagem a Fábio Konder Comparato. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2009,
p. 226.
(7)
LAFER, Celso. Estado Laico. In: Direitos Humanos, Democracia e República –
Homenagem a Fábio Konder Comparato. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2009,
p. 227.
(8)
LAFER, Celso. Estado Laico. In: Direitos Humanos, Democracia e República –
Homenagem a Fábio Konder Comparato. São Paulo, Quartier Latin do Brasil, 2009,
p. 228.
(9)
LAFER, Celso. Estado Laico. In: Direitos Humanos, Democracia e República –
Homenagem a Fábio Konder Comparato. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2009,
p. 227.
(10)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 110.
(11)
“Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do
Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou
particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo.”
(12)
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2000, p. 191.
(13)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 111.
(14)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 111.
(15)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 111.
(16)
SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e
Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 85.
(17)
OLIVEIRA, Fábio Dantas de. Aspectos da liberdade religiosa no ordenamento
jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2966, 15 ago. 2011.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19770>.
Acesso em: 19 out. 2011.
(18)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 113.
(19)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 115.
(20)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 117.
(21)
Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>.
Acesso em 14 out. 2011.
(22)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, pp. 118-119.
(23)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, pp. 120-121.
(24)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.....
Acesso em 14 out. 2011.
(25)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, pp. 122-123.
(26) Apud
SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. O Direito de Religião no Brasil. Revista da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Disponível em <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm>.
Acesso em 11 jul. 2011.
(27)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São
Paulo: Malheiros, 1999, p. 251.
(28)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo:
Malheiros, 1999, p. 252.
(29)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São
Paulo: Malheiros, 1999, p. 252.
(30)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São
Paulo: Malheiros, 1999, pp. 252-253.
(31)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São
Paulo: Malheiros, 1999, p. 253.
(32)
SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. O Direito de Religião no Brasil. Revista da PGE.
Disponível em <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm>.
Acesso em 11 jul. 2011.
(33)
SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. O Direito de Religião no Brasil. Revista da PGE.
Disponível em <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm>.
Acesso em 11 jul. 2011.
(34)
OLIVEIRA, Fábio Dantas de. Aspectos da liberdade religiosa no ordenamento
jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2966, 15 ago. 2011.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19770>.
Acesso em: 19 out. 2011.
(35)
QUEIROZ, Fernando Fonseca de. Brasil: Estado laico e a inconstitucionalidade da
existência de símbolos religiosos em prédios públicos. Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n. 1081, 17 jun. 2006. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/8519>.
Acesso em: 19 out. 2011.
(36)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.....
Acesso em 20 out. 2011. Grifos e destaques nossos.
(37)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 229.
(38)
OLIVEIRA, Fábio Dantas de. Aspectos da liberdade religiosa no ordenamento
jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2966, 15 ago. 2011.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19770>.
Acesso em: 19 out. 2011.
(39)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São
Paulo: Malheiros, 1999, p. 252.
(40)
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009,
p. 47.
(41)
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm,
2008, pp. 650-651.
(42)
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.....
Acesso em 14 out. 2011.
(43)
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009,
p. 49.
(44) Lei
7.210/84. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>.
Acesso em 25 out. 2011.
(45)
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.
82.
(46)
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 10. ed.. São Paulo: Atlas, 2002, p.
83.
(47)
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009,
p. 49.
(48)
SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e
Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 97.
(49)
SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e
Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 97.
(50)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.....
Acesso em 20 out. 2011.
(51)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São
Paulo: Malheiros, 1999, pp. 254-255.
(52)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São
Paulo: Malheiros, 1999, p. 255.
(53)
SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e
Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 85.
(54)
QUEIROZ, Fernando Fonseca de. Brasil: Estado laico e a inconstitucionalidade da
existência de símbolos religiosos em prédios públicos. Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n. 1081, 17 jun. 2006. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/8519>.
Acesso em: 19 out. 2011.
(55)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 237.
(56)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, pp. 237-238.
(57)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.....
Acesso em 20 out. 2011.
(58)
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm,
2008, p. 652.
(59)
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm,
2008, p. 652.
(60) Há
divergência doutrinária sobre a questão, tendo autores que defendem que se
trata de hipótese de suspensão dos direitos políticos, enquanto alguns outros
entendem que se cuida de hipótese de perda dos direitos políticos.
(61)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.....
Acesso em 20 out. 2011.
(62)
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm,
2008, p. 652.
(63)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.....
Acesso em 20 out. 2011.
(64) Lei
4.375/64. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4375.htm>.
Acesso em 25 out. 2011.
(65)
Decreto 57.654/66. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D57654.htm>.
Acesso em 25 out. 2011.
(66) Lei
8.239/91. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8239.htm>.
Acesso em 25 out. 2011.
(67) MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp.
47-48.
(68)
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm,
2008, p. 653.
(69)
CABRAL, J. Religiões Seitas & Heresias à luz da Bíblia. 8ª ed. Rio de
Janeiro: Gráfica Universal, 1993, p. 261.
(70)
Decreto-lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>.
Acesso em 25 out. 2011.
(71)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 151.
(72)
Decreto-lei 3.689/41. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>.
Acesso em 25 out. 2011.
(73)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.....
Acesso em 20 out. 2011.
(74)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 217.
(75)
QUEIROZ, Fernando Fonseca de. Brasil: Estado laico e a inconstitucionalidade da
existência de símbolos religiosos em prédios públicos. Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n. 1081, 17 jun. 2006. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/8519>.
Acesso em: 19 out. 2011.
(76)
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 269.
(77)
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 288.
(78)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 213.
(79)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, pp. 213-214.
(80) STF,
Pleno, RE nº 325822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. para acórdão Min. Gilmar
Mendes, DJ 14/05/2004.
(81) STF,
Pleno, RE nº 578562/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ 12/09/2008.
(82)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 214.
(83)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.....
Acesso em 20 out. 2011.
(84)
SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e
Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 101.
(85)
SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e
Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 101.
(86)
FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Registro histórico documental: Parecer Jurídico
apresentado ao Governador do Estado de São Paulo (a questão do ensino religioso
nas escolas públicas). In: Ensino Religioso em Escolas Públicas – Impactos
sobre o Estado Laico, São Paulo: Factash, 2008, p. 82.
(87)
SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e
Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 102.
(88)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São
Paulo: Malheiros, 1999, p. 256.
(89)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 256.
(90)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 256.
(91)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 256.
(92) Lei
6.015/73. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm>.
Acesso em 29 out. 2011.
(93)
TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de
Direito, Universidade de São Paulo, p. 256.
(94)
JÚNIOR, Edison Miguel da Silva. No Estado Democrático, não existe nenhum
direito absoluto. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-mar-27/estado_democratico_nao_existe_nenhu....
Acesso em 25 out. 2011.
(95)
JÚNIOR, Edison Miguel da Silva. No Estado Democrático, não existe nenhum
direito absoluto. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-mar-27/estado_democratico_nao_existe_nenhu....
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(106) TERAOKA,
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(110)
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
2007, p. 1021.
(111)
Evangelho de Marcos, capítulo 16, versículos 17 e 18: “E estes sinais seguirão
aos que crerem: Em meu nome expulsarão os demônios; falarão novas línguas;
Pegarão nas serpentes; e, se beberem alguma coisa mortífera, não lhes fará dano
algum; e porão as mãos sobre os enfermos, e os curarão”.
(112)
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p. 48.
(113)
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(114)
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Direito, Universidade de São Paulo, p. 194.
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