sábado, 10 de maio de 2014

QUE O CASTIGO VENHA A GALOPE – Já começaram os tropeços...

“Pecar pelo silêncio, quando se deveria protestar, transforma homens em covardes...”.

Abraham Lincoln (1809 - 1865), advogado e político norte-americano.


Segundo o promotor de Justiça Afonso Tavares Dantas Neto, no artigo Voto nulo e anulação da eleição: “O voto nulo (...) é um voto positivo, no sentido em que, como o voto em um candidato ou em um partido, ele representa uma manifestação da vontade eleitoral. Condenatória, mas sempre vontade afirmativa. Pois é por seu intermédio que o cidadão expressa sua condenação às limitações do pleito. O voto em branco é de quem cala; o voto nulo é de quem fala, protestando. Daquele que, particularmente nas rodadas de segundo turno, não se vê contemplado pelas candidaturas em disputa. O voto nulo, aliás, interfere no resultado do pleito, porque pode anulá-lo...”. Manual das eleições. Roberto Amaral, Sérgio Sérvulo da Cunha. 4ª edição – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 89).

art. 224 do Código Eleitoral, in verbis: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

 

#VOTONULO

Nathalie Bernardo da Câmara

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