“Pecar pelo silêncio, quando se deveria protestar,
transforma homens em covardes...”.
Abraham Lincoln (1809 - 1865), advogado e político
norte-americano.
Segundo o
promotor de Justiça Afonso Tavares Dantas Neto, no artigo Voto nulo e anulação da eleição: “O voto nulo (...) é um voto
positivo, no sentido em que, como o voto em um candidato ou em um partido, ele
representa uma manifestação da vontade eleitoral. Condenatória, mas sempre
vontade afirmativa. Pois é por seu intermédio que o cidadão expressa sua
condenação às limitações do pleito. O voto em branco é de quem cala; o voto
nulo é de quem fala, protestando. Daquele que, particularmente nas rodadas de
segundo turno, não se vê contemplado pelas candidaturas em disputa. O voto
nulo, aliás, interfere no resultado do pleito, porque pode anulá-lo...”. Manual das eleições. Roberto Amaral,
Sérgio Sérvulo da Cunha. 4ª edição – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 89).
art.
224 do Código Eleitoral, in
verbis: “Se a nulidade atingir a
mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas
eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
#VOTONULO
Nathalie
Bernardo da Câmara
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